TJPB - 0857193-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDIRIA ANDRADE DE MELO PALMEIRA SOBRAL em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857193-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atualização de Conta] Promovente: AUTOR: VALDIRIA ANDRADE DE MELO PALMEIRA SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora aduz que a promovida não gerenciou de maneira correta sua conta individual do PASEP, de maneira que não aplicou corretamente a correção monetária, e também por ter identificado saques indevidos na conta.
Não há pedido de tutela antecipada. É o breve relato dos fatos.
Juntou documentos.
Decido.
A controvérsia é conhecida no Judiciário, por se tratar de matéria de relevância nacional e que percorre todos os tribunais pátrios, e é consubstanciada na discussão sobre as operações de correção monetária e atualização da moeda ocorridas na conta individual do PASEP.
Como bem conhecido, a dinâmica dos fatos não nos permite concluir, sem uma dilação probatória mais aprofundada, a ocorrência do ilícito apontado pela parte autora.
Em síntese, é necessário haver prova pericial contábil, tanto para averiguação da conversão das moedas ao longo do tempo, como da aplicação correta da correção monetária na evolução do saldo da conta.
Sob esta ótica, a demanda não comporta processamento perante os juizados especiais cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, devido a sua complexidade e da necessidade dessa produção de prova pericial.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da incompetência em consonância com o artigo 3º da LJE, e o enunciado 54 do FONAJE, que assim aduz: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem entendendo desta forma, inclusive as Turmas Recursais também.
A exemplo, a Turma Recursal de Campina Grande já decidiu: RECURSO INOMINADO.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Valores a menor de cotas de PASEP.
Contestação.
Preliminares.
Ausência de prejuízos.
Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Sentença de parcial procedência, que condenou a instituição financeira a apresentação de microfilmagem.
Recurso da promovente.
Apresentação de cálculos.
Não ocorrência de prescrição.
Complexidade da demanda.
Incompetência dos juizados especiais.
Conhecimento do recurso, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por necessidade de perícia. 1.
Os Juizados Especiais não possuem competência para conhecimento da causa diante da sua complexidade, que demanda realização de perícia contábil, incompatível com o procedimento sumaríssimo. (0800510-62.2019.8.15.0311, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Rel.
Alberto Quaresma, 14/10/2020) A lei 9.099/95 também garante a possibilidade de extinção da ação com dispensa de prévia intimação das partes (art. 51, parágrafo 1º).
Isto posto, suscito, de ofício, preliminar obstativa de mérito e RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para conhecimento, instrução e julgamento do presente feito, em razão da complexidade da matéria, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º da lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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