TJPB - 0801190-96.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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11/09/2024 08:17
Juntada de Petição de cota
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801190-96.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO A PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alana Alves de Oliveira nos autos da Ação de Cobrança movida contra o Estado da Paraíba.
A recorrente busca a prestação jurisdicional para que seja declarada a nulidade do contrato temporário celebrado e que o Estado seja condenado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido, correspondente a todo o período de trabalho.
Alega que foi contratada para o exercício da função de técnica de enfermagem no período compreendido entre 01/12/2021 e 30/03/2023. (Id 29102915) A sentença proferida pelo Juízo a quo, julgou improcedente o pedido autoral.
Fundamentou sua decisão em que: “Todavia, a parte autora deixou de acostar o contrato formalizado com a administração e a lei estadual que regulamenta a contratação temporária, apta a analisar se, de fato, houve ilegalidade no vínculo que manteve com a parte demandada, vez que os documentos carreados aos autos apontam para a existência de vínculos que não justificam a conclusão de que a contratação tenha sido irregular/ilegal” (Id 29102914) Em razões recursais, a parte promovente pleiteia a reforma da sentença.
Alega que, apesar da ausência do contrato formal de prestação de serviços nos autos, apresentou comprovantes de anotação em sua CTPS e declarações que confirmam a contratação e a efetiva prestação de serviços.
Destaca que o contrato está em posse do Estado e, portanto, não pode ser penalizada pela dificuldade de acesso a esse documento.
Dessa forma, solicita que a sentença seja revista para reconhecer a validade da contratação e assegurar seus direitos. (Id 29102915) Apresentada as contrarrazões, a promovida pugna pela manutenção da sentença. (Id 29103717) M É R I T O Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que não restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico o vínculo empregatício com o ente público, no caso em apreço.
Não obstante, ao exame dos autos, constata-se que o autor não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar seu vínculo funcional com o ente público ou de demonstrar a efetiva prestação de serviços sob o contrato temporário alegado.
A análise dos autos revela que a parte recorrente não obteve sucesso em substanciar suas alegações e em comprovar os fatos descritos na peça exordial, conforme exigido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Como bem pontuado pelo juízo a quo: “Todavia, a parte autora deixou de acostar o contrato formalizado com a administração e a lei estadual que regulamenta a contratação temporária, apta a analisar se, de fato, houve ilegalidade no vínculo que manteve com a parte demandada, vez que os documentos carreados aos autos apontam para a existência de vínculos que não justificam a conclusão de que a contratação tenha sido irregular/ilegal.
Não é demais ressaltar que a demandante aduzir ter laborado junto ao município entre 01/12/2021 a 30/03/2023, de forma ininterrupta, entretanto, não faz prova do que alega.” Ora, a inversão do ônus da prova não libera a parte reclamante do dever processual de comprovar minimamente os fatos narrados na inicial, em atenção à legislação processual aplicável (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
In casu, verifico que não há nos autos documentação probatória hábil a atestar as alegações autorais.
Caberia à parte autora o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, não sendo possível o acolhimento de suas razões sem o mínimo substrato probatório.
No presente caso, a parte autora não demonstrou o seu vínculo com o Estado da Paraíba, logo, não tendo está se desincumbido do ônus que lhe competia.
Assim a sentença mostra-se irretocável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:36
Conhecido o recurso de ALANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*82-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*82-04 (RECORRENTE).
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15/08/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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