TJPB - 0802087-45.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:04
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLECIA RAMOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802087-45.2023.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Alimentos, Fixação] Autor(es): Nome: CLECIA RAMOS DA SILVA Endereço: AV CÔNEGO FIRMINO, S/N, CASA, CENTRO, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-970 Promovido(s): Nome: JACKSON AMARAL NEVES Endereço: R LEBON RÉGIS, 45 B, CASA 03, VILA BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 08210-680 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso.
Data e assinatura eletrônicas. -
08/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CLECIA RAMOS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802087-45.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Fixação] REPRESENTANTE: CLECIA RAMOS DA SILVA REU: JACKSON AMARAL NEVES Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, proposta por JOSEFFER CALEB RAMOS AMARAL, neste ato representado por sua genitora CLECIA RAMOS DA SILVA, em face de JACKSON AMARAL NEVES, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é filho(a) da parte promovida.
Assim, requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 30% do salário mínimo vigente e a fixação de guarda definitiva.
Com a inicial, acostou documentos.
Concedida justiça gratuita à parte e deferida a tutela provisória.
Realizada audiência de conciliação no dia 18/08/2023, restou-se infrutífera devido a ausência da parte promovida.
Intimado, o réu não contestou a ação (id. 76794762).
Decretada a revelia (id. 82865130).
A parte promovida apresentou manifestação no id. 83444294.
Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo vigente (id. 86902808).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
Destaco que tal medida atende à razoável duração do processo e não incorre em cerceamento de defesa, uma vez que as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na dilação probatória.
DA REVELIA A revelia do réu foi decretada na decisão de id. 82865130.
DO MÉRITO Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo.
DOS ALIMENTOS O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
O art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado.
O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação.
Em relação ao filho, a necessidade é presumida em virtude da menoridade, considerando que têm várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, entre outras.
Logo, a obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar.
Quanto ao alimentante, ainda que não exercesse atividade laborativa, teria o dever de custear uma pensão alimentícia.
No caso em análise, o promovido, devidamente citado, não apresentou resposta à presente ação.
Além disso, os documentos anexados no id. 83444294 não são suficientes para comprovar a sua condição financeira.
Portanto, em harmonia com base nos substratos fáticos auferidos no curso da instrução, entendo que o valor mais equânime é o de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, porquanto está dentro das possibilidades do promovido e satisfaz, ao menos parcialmente, as necessidades da parte requerente.
Fixo o salário mínimo como indexador, a fim de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e reajuste anual.
DA GUARDA A questão da lide também objetiva em decidir sobre a guarda dos filhos menores, sendo que a autora pretende que lhe seja fixada unilateralmente, reservando ao genitor o direito de livre visita.
Em que pese a autora pugnar pela guarda, de forma unilateral dos filhos, a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.058/2014 no Código Civil trouxe a modalidade compartilhada como regra legal para filhos de pais separados, podendo ser aplicada pelo juiz por ocasião da sentença, in verbis: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Com efeito, a guarda compartilhada permite a divisão entre os deveres e direitos dos genitores relacionados ao exercício do poder familiar, nos moldes do art. 1.634 do Código Civil.
Isto significa que na guarda compartilhada ambos os genitores participam ativamente das decisões importantes da vida dos filhos, além de poderem dividir o tempo da vida dos filhos de forma mais equilibrada, a fim de que nenhum seja excluído da participação no crescimento físico, moral e intelectual dos menores.
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma situação ou motivo que demonstre prioridade entre qualquer dos genitores que exerça melhores condições para exercer a guarda unilateral em detrimento do outro.
Assim, procedendo ao exame dos dados carreados ao encarte processual, bem como visando o melhor interesse e bem-estar dos menores, entendo que deverá manter a situação fática já existente – guarda compartilhada e lar materno como referência – sem haver motivos para a sua alteração.
Além disso, para o que o pai tenha efetiva participação na vida dos filhos, já que foi definido como lar de referência o materno, para evitar perdas e rupturas com a mudança de residência, fica também assegurado o direito de visita livre do genitor, respeitados os expedientes escolares, datas comemorativas (aniversário, dia das mães etc), feriados e finais de semana alternados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para condenar o requerido JACKSON AMARAL NEVES ao pagamento de alimentos definitivos em favor do(a) seu(ua) filho(a) JOSEFFER CALEB RAMOS AMARAL, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devidos desde a data da citação, confirmando a tutela anteriormente deferida, e FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor em favor de ambos os genitores, ficando assegurado: i) a residência materna como o lar de referência e; ii) o direito de visita livre do pai, respeitados os expedientes escolares, datas comemorativas (aniversário, dia das mães etc), feriados e finais de semana alternados.
Os alimentos deverão ser depositados até o dia 15 (quinze) de cada mês, na contra bancária em nome da genitora da requerente.
Custas pela parte promovida e honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/03/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 12:52
Decretada a revelia
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29/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 18/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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09/08/2023 04:39
Decorrido prazo de JACKSON AMARAL NEVES em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JACKSON AMARAL NEVES em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CLECIA RAMOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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10/07/2023 09:20
Recebidos os autos.
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10/07/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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10/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLECIA RAMOS DA SILVA - CPF: *18.***.*86-61 (REPRESENTANTE).
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20/06/2023 11:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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