TJPB - 0804114-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804114-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A contra a r. sentença (Id. 108137994) que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, alegando a ocorrência de erro material e a necessidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
A embargada, GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, apresentou contrarrazões (Id. 110423818), sustentando a inadequação dos embargos para rediscutir a matéria e a legitimidade da fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Eles não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação de questões já apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma implícita.
No presente caso, a insurgência da embargante sobre a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, sob a alegação de "erro material", configura, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexaminar o critério de arbitramento dos honorários.
A fixação da verba honorária, conforme explicitado nas contrarrazões e implícito na sentença, decorreu de apreciação discricionária do juízo, em consonância com a baixa complexidade da causa e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, hipóteses que justificam a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Não se verifica na sentença qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
A pretensão da embargante, de majoração dos honorários com base em um critério diverso do adotado, evidencia o caráter infringente do recurso, desviando-se de sua finalidade precípua.
Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita, NÃOCONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A, mantendo integralmente a r. sentença proferida.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 21:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804114-29.2024.8.15.2001 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME.
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em face de CONCRESERV CONCRETO S/A.
Afirma a parte autora que contratou os serviços da empresa ré em 2019, os quais foram devidamente prestados, mas que se encontra impedida de regularizar sua situação fiscal junto à Receita Estadual da Paraíba, em virtude de as notas fiscais terem sido emitidas em local diverso do da prestação do contrato.
Relata que desde 2019, tenta resolver o problema junto à empresa ré, mas que nunca obtivera êxito.
Declara que não realizou o pagamento do serviço em virtude da não regularização pela ré das notas fiscais, as quais considera inidôneas, tendo havido o protesto em cartório pela demandada dos títulos não pagos.
Quanto a esse aspecto, informa que houve o ajuizamento de ações para a retirada dos protestos e para a regularização das referidas notas, as quais foram julgadas improcedentes.
Aduz que fora surpreendida com o ajuizamento de ação monitória pela ré, a qual tramita perante esta vara cível sob o nº 0837728-59.2023.8.15.2001, na qual se executa as notas fiscais objeto da presente demanda.
Nesse sentido, requereu: a) o recebimento do depósito realizado em juízo no valor de R$ 136.225,92, a título de consignação dos valores devidos e cobrados em ação monitória referentes às notas ficais de nº 000069528, 000217256, 000217562, 000068762, 000212773, 000068184, e 000065881, b) em sede de tutela de urgência, a suspensão da Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e a liberação dos valores em favor da ré, de forma condicionada à emissão das notas fiscais no local da prestação do serviço – João Pessoa/PB, c) no mérito, a confirmação da tutela e a quitação do débito perseguido em Ação Monitória.
Custas adimplidas, valor consignado (84878430 - Pág. 1).
Juntou documentos, dentre eles: a) e-mails trocados com a parte ré (ID 84804049 - p. 1 a 186), b) certidões positivas de protestos (ID 84804050, 84804051 e 84804052 - p. 1 e 2, 84804052 - Pág. 6, 32526600 - Pág. 12, 84804054 - Pág. 1, 84804054 - Pág. 6, 84804054 - Pág. 11, 84804054 - Pág. 16, 84804056 - Pág. 3, 84804056 - Pág. 8, 84804056 - Pág. 12, 84804056 - Pág. 18), c) notas fiscais nº 214913, 211296, 211646, 216531, 215794, 212773, 212077 (84804052 - p. 3, 32526600 - Pág. 8, 84804052 - Pág. 14, 84804054 - Pág. 13, 84804056 - Pág. 5, 84804056 - Pág. 10, 84804056 - Pág. 14), d) decisões dos processos nº 0858195-98.2019.8.15.2001 (ID 84804059), nº 0837311-14.2020.8.15.2001 (ID 84804060), e nº 0837311-14.2020.8.15.2001 (ID 84804061), e) processo administrativo junto à Receita Estadual da Paraíba – não incidência de ICMS sobre o serviço de concretagem (ID 84804062).
A parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID 99466597) com preliminares de mérito e assim requereu: a gratuidade de justiça tendo em vista a situação de recuperação judicial da empresa e a extinção do processo por ausência de interesse processual na demanda – art. 485, VI, CPC.
No mérito, alegou que a parte autora ingressou com duas ações em seu desfavor, a primeira de nº 0837311-14.2020.8.15.2001 cujo objeto da demanda eram as notas fiscais de nº 000069528, 000217256, 000217562, 000068762, 000212773, 000068184 e 000065881 e a segunda de nº 0858195-98.2019.8.15.2001 cujo objeto da demanda eram as notas fiscais de nº 000214913, 000211296, 000211646, 000068184, 000069304, 000216531, 000069494, 000215794, 00021277, 000000068 e 000000026, tendo sido reconhecida a exigibilidade dos títulos em ambas as ações.
Afirmou que as notas fiscais emitidas são idôneas com discriminação do local da entrega do serviço, sendo impossível a sua reemissão por motivos de duplicidade de notas e por ter a empresa encerrado as suas atividades em Cabedelo/PB e alegou ainda que o valor consignado é menor que o realmente devido.
Audiência de conciliação junto ao CEJUSC sem possibilidade de acordo (ID 98436006).
Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 103471184 e 103995779). É o que importa relatar.
PRELIMINARES DE MÉRITO Gratuidade de Justiça – parte ré A parte ré requereu a gratuidade de justiça sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial.
Contudo, como é sabido, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica sendo a existência de recuperação judicial condição não suficiente para a sua concessão.
Esse é o entendimento consolidado do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Assim, e por não restar demonstrada de forma efetiva situação de vulnerabilidade econômica da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Da Primazia do Julgamento de Mérito As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Julgamento Antecipado do Mérito – art. 355, do CPC As partes indicaram não possui interesse na produção de outras provas.
Desse modo, considero que as provas existentes nos autos são suficientes para a resolução do processo, e assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C.
MÉRITO Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou a ele dar quitação na forma devida.
Desse modo, a ação de consignação em pagamento consiste em forma indireta de o devedor, bom pagador, se livrar do vínculo obrigacional, independentemente da aquiescência do credor.
Contudo, tal procedimento especial pressupõe a existência de dívida líquida, compreendendo a determinação precisa da importância devida, bem como prova da injusta recusa do credor em receber o valor livremente contratado.
Acerca do assunto, Ovídio A.
Baptista da Silva esclarece: A prova de ter havido recusa ou mora por parte do credor (art. 896, I) é ônus que pesa sobre o autor, bastando, para a improcedência da ação, que o demandado controverta sobre tal alegação (art. 302, combinado com o art. 334, III, do CPC), e o autor não logre produzir prova capaz de convencer o juiz da existência desses pressupostos (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol.
XIII, p. 66).
Além disso, pela inteligência do artigo, que pressupõe a vontade de pagar do devedor que não pode honrar o compromisso por razões alheias a sua vontade, a mora do devedor é caso de óbice, por si só, da possibilidade de apresentação da ação de consignação em pagamento.
Nesse mesmo sentido, o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEVEDOR EM MORA.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. "Estando o devedor em mora, é incabível a ação de consignação em pagamento, já que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 335, do CC/2002 ." (TJSP - APL: 00064206720128260368 SP 0006420-67.2012.8.26 .0368, Relator.: William Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2015). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC . (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008737420118150081, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 14-10-2015) (TJ-PB - APL: 00008737420118150081 0000873-74.2011.815 .0081, Relator: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2015, 2 CIVEL) Por sua vez, o art. 544 do CPC traz as possibilidades de respostas do réu, a serem verificadas na análise de mérito pelo juízo.
De acordo com o artigo, cabe ao réu alegar a inexistência de recusa no recebimento do valor e ainda a insuficiência de depósito do valor devido pelo autor.
Diante de tais considerações, verifico que o cerne da demanda se encontra na análise da idoneidade das notas fiscais no aspecto possibilidade de adimplemento, bem como, se o não recebimento de tais notas pela Receita Estadual da Paraíba, tal como narrado pelo autor, constitui, de per si, a recusa no recebimento dos valores pelo réu (art. 335, I, CC).
Com relação a idoneidade das notas fiscais quanto à possibilidade de pagamento dessas pelo autor, as ações nº 0837311-14.2020.8.15.2001 e nº 0858195-98.2019.8.15.2001 trataram exatamente sobre desse aspecto em seu mérito, tendo sido as notas consideradas idôneas e passíveis de serem pagas.
Os julgados declararam, portanto, que a emissão da nota em local diverso do da prestação dos serviços não corresponderia à óbice objetivo ao seu adimplemento.
Assim, tendo sido julgadas improcedentes, com trânsito em julgado já declarado, impede nova análise, sob pena de desrespeito à coisa julgada material.
Ademais, não vislumbro nos autos do processo qualquer contrato de prestação de serviços o qual tenha em si o condicionamento da obrigação de adimplemento do pagamento pelo contratante (autor) à emissão da nota fiscal no local do da prestação de serviços.
Desse modo, tendo sido o serviço prestado, e sobre isso, não há divergências nos autos, caberia à parte contratante adimplir o pagamento, conforme o combinado, dentro do período de seu vencimento, uma vez que o não recebimento das notas pela Receita Estadual, por erro em sua emissão, é caso de resolução administrativa com possibilidade de responsabilização do prestador do serviço, que deu causa ao prejuízo.
Como já dito, a ação de consignação em pagamento se presta unicamente a dar ao devedor, que não quer incorrer em mora, a possibilidade de adimplir com as obrigações assumidas.
No presente caso, tem-se o autor em mora desde o ano de 2019, sem o cumprimento de sua obrigação de pagar quase como um meio indireto de se pressionar o réu à nota emissão de novas notas fiscais.
No entanto, repise-se, não há contrato firmado entre as partes com estabelecimento de condicionantes as quais validem a ação da parte autora.
Nesse sentido, considero que o fato de a Receita Estadual da Paraíba não aceitar as notas emitidas com erro não faz gerar recusa objetiva do credor ao recebimento da importância devida, nos termos exigidos pelo art. 335, I, CC – condição sine qua non para a procedência da ação de consignação em pagamento.
Nesse mesmo sentido o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
INCERTEZA QUANTO AO REAL VALOR DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA À AUTORA, A QUAL NÃO LOGROU PROVAR O ALEGADO.
RÉ QUE DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Consignação em Pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor.
Não pode, portanto, ser fundada em incerteza quanto aos valores depositados. - Incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, e à ré a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJ-PB - AC: 08006076120158150001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 487, I, CPC.
E Condeno a consignante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$1.000,00 (hum mil reais).
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores consignados pela autora.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/02/2025 13:13
Determinada diligência
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24/02/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 22:50
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 22:36
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:42
Determinada a citação de CONCRESERV CONCRETO S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (REU)
-
09/02/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/02/2024 18:11
Declarada incompetência
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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