TJPB - 0802298-81.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:41
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de JOSE ADAILDO BARBOSA GOMES - CPF: *60.***.*17-04 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802298-81.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ADAILDO BARBOSA GOMES REU: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por JOSE ADAILDO BARBOSA GOMES em face do CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que após sofrer um infarto, marcou a realização do exame de “Angiotomografia de Coronárias" com a promovida, contudo, ao chegar no estabelecimento, foi surpreendido com a informação de que sua consulta teria sido adiada para a semana seguinte, causando-lhe danos.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação por danos morais em R$ 25.000,00.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citada, a promovida apresentou contestação (id. 79542663).
Justifica que o adiamento da consulta ocorreu devido ao mau funcionamento da máquina responsável pela realização de tomografias, afirma que o autor foi comunicado e estava ciente que seu exame teria sido reagendado.
Alega exclusão de responsabilidade civil por ocasião de caso fortuito e força maior, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu para que o promovido juntasse nos autos prova da comunicação entre as partes informando que o exame seria remarcado, esta, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as clínicas médicas são consideradas prestadoras de serviços remunerados.
DA REPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação ordinária objetivando reparação por danos morais sofridos em decorrência de negligência na prestação de serviços laboratoriais, especificadamente na realização do exame denominado “Angiotomografia de Coronárias", marcado para 15/06/2023.
A parte autora alega que sofreu infarto na data de 10/06/2023, foi comunicada de que precisaria realizar o referido exame; que após isso, entrou em contato com a clínica promovida para o agendamento.
O autor alega que deslocou-se 444km de sua cidade (Diamante-PB) até o endereço da promovida em João Pessoa-PB e que ao chegar na data marcada para a realização do exame, foi abruptamente comunicada de que este seria remarcado por problemas com a máquina de tomografias.
Descreve que, devido a necessidade de identificar, via exame, a gravidade da situação, tal atitude abalou profundamente seu psicológico, sentindo-se humilhada pela clínica ré.
O réu justifica o adiamento da consulta em razão do mau funcionamento da máquina responsável pela realização de tomografias, defeito este que ocorreu no dia anterior a data marcada para a a realização do exame do autor.
Afirma, também, que foi aberto imediatamente chamado para a empresa responsável pelos equipamentos e que o autor foi comunicado anteriormente e estava ciente que seu exame teria sido reagendado.
Alega exclusão de responsabilidade civil por ocasião de caso fortuito ou força maior.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do estabelecimento ambulatorial, informada pela teoria do risco profissional e portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo.
A responsabilidade contratual dos hospitais e casas de saúde, de natureza objetiva, está disciplinada nos artigos arts. 6°, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no evento danoso.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Contudo, um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC), se ausentes pelo menos um deles, não há que se falar em indenização.
No presente caso concreto, não vislumbro a existência de qualquer irregularidade no procedimento realizado pela suplicada, porquanto não ficou demonstrada a relação de causa e efeito entre a não realização do exame e o abalo psicológico que o autor veio a ter superveniente ao ocorrido.
Não vejo, no contexto apresentado pelo promovente, abalo psicológico grave ou prejuízo que tenha extrapolado a subjetividade do requerente, considerando que o fato de o equipamento apresentar defeito na data em que seria realizado o exame é um fato fortuito, que a promovida não poderia prever ou evitar que ocorresse.
Nesse sentir, prevê o Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Sobre o mesmo viés, cito o julgado do TJPB, da lavra do Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque: Processo nº: 0042627-90.2010.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]APELANTE: JANAINA PINTO LAURINDOAPELADO: CEDRUL CENTRO DIAGNOSTICO RADIOGRAFIA E ULTRA SONOGRAFIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
HISTEROSSALPINPOGRAFIA - POSSIBILIDADE DO SUPORTE ANESTÉSICO - OPÇÃO DO USUÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELADA NÃO CONFIGURADA - FACULTADA A REMARCAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Portanto, considerando que não ficou comprovada lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, já que a parte autora poderia realizar o exame em qualquer outra clínica da capital paraibana, bem como inexistindo comprovação de emergência do procedimento realizado, entendo que o dano narrado na inicial enquadra-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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