TJPB - 0801571-21.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801571-21.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face do Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes, sob a rubrica "CRÉDITO PESSOAL", referentes ao contrato 417613897, a ser pago em 84 parcelas de R$ 273,91, os quais não foram autorizados.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 98381780.
Contestação no ID. 99978622.
O réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, impugnou a gratuidade judiciária.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumenta que o empréstimo fora devidamente contratado, pelo que os descontos seriam lícitos.
No despacho de ID 103966186, este juízo constatou a existência de uma demanda já transitada em julgado, que envolve as mesmas partes e os mesmos pedidos, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001.
Diante da oportunidade concedida ao autor para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada, o promovente apresentou a petição de ID105289252, solicitando o prosseguimento regular do feito, argumentando que as tarifas impugnadas na ação anterior são distintas daquelas discutidas na presente demanda.
Sentença prolatada no id. 105349543, extinguindo o processo por coisa julgada.
A sentença foi anulada em segunda instância (id. 112870799).
Retomada a instrução, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora pugnou pela intimação do réu para apresentar documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
II - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
III – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
IV - CONEXÃO A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
V - MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo elidida pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra ter sido surpreendida pela existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo que não contratou.
O banco requerido por sua vez, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado, apresentando documentos que comprovariam as contratações.
Ocorre que a análise dos documentos apresentados pelos réus e do contexto probatório dos autos não permite concluir pela efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Embora o réu tenha alegado que a contratação se deu por meio de autoatendimento, com senha pessoal do réu, não juntou qualquer registro eletrônico que comprove a transação.
A mera alegação de "digitação de senha" ou "biometria" em terminal de autoatendimento não é prova suficiente da expressa e inequívoca manifestação de vontade exigida nos contratos de concessão de crédito.
Os extratos acostados aos autos (id. 99978622) tampouco comprovam o recebimento dos valores supostamente contratados a título de empréstimo.
Isto porque, conforme se observa nos extratos, a primeira parcela do empréstimo ora questionado (contrato nº 417613897) foi descontada em 28/12/2020.
O crédito indicado na contestação, contudo, foi realizada na conta em julho de 2019.
Portanto, a data não é compatível com o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Diante disso, de rigor o reconhecimento da inexistência do contrato discutido nos autos e, em consequência, de qualquer débito deles decorrente.
Reconhecido o direito de restituição dos valores decorrentes da cobrança indevida, cabe também a restituição em dobro dos valores, à míngua de engano justificável.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Constatada a fraude na realização dos contratos e a ilegalidade dos descontos, resta analisar como se os valores devem ser devolvidos de forma simples ou dobrada.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, tendo sido os contratos firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que no caso o banco sequer apresentou os documentos que autorizariam a cobrança dos valores questionados, entendo que houve violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro. - Do dano moral: No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2020, no valor total de R$ 273,91, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo não foi depositado na conta.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 417613897; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); c) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir desta data, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da citação deduzido o índice de atualização monetária (art. 398 c/c art. 406, §1º, CC).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:38
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 19:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 22:20
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801571-21.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença de ID 105349543 que, reconhecendo a existência coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Decido.
A decisão apelada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação de regência, bem como com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que exige do juízo postura proativa no combate às ações injustificadamente fracionadas.
Nada há, portanto, que mereça retratação.
Dito isto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determino a INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC e no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 11 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801571-21.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face do Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes, sob a rubrica "CRÉDITO PESSOAL".
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 98381780 No despacho de ID 103966186, este juízo constatou a existência de uma demanda já transitada em julgado, que envolve as mesmas partes e os mesmos pedidos, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001.
Diante da oportunidade concedida ao autor para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada, o promovente apresentou a petição de ID105289252, solicitando o prosseguimento regular do feito, argumentando que as tarifas impugnadas na ação anterior são distintas daquelas discutidas na presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Colhe-se dos autos que, em 25.10.2021, a autora ajuizou uma primeira ação contra o banco réu (nº 0827279-96.2021.8.15.0001), que foi distribuída à 5ª Vara Cível de Campina Grande.
Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos oriundos de empréstimo consignado que a autora alega desconhecer.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente.
Quase três anos depois, a autora retorna ao Judiciário, ajuizando uma nova ação de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira.
Nesta nova demanda, contesta tarifas descontadas sob a rubrica "CRÉDITO PESSOAL".
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso, extrai-se dos autos que, nesta segunda ação, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente a tarifas que já eram descontadas de sua conta bancária desde jan/2021 e, portanto, ao tempo do ajuizamento da primeira ação.
Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes – Rita Maria de Oliveira e Banco Bradesco -, a mesma causa de pedir – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária mantida de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode ser acolhida em razão da existência da coisa julgada.
Explico.
Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, as tarifas aqui impugnadas já vinham sendo descontadas da conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação.
Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis nesta segunda demanda.
Assim, forçoso concluir que, por força da coisa julgada, eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação.
Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível.
Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido.
Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo.
Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação.
Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema.
Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
RT, p. 551/552).” Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
PEDIDO AMPLO.
REPETIÇÃO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.
Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, prática que vem sendo combatida pela Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações.
Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar.
Pelo exposto, princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, nesta extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 13 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801571-21.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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