TJPB - 0083226-03.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083226-03.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, o exequente promoveu execução do julgado, tendo apresentado requerimento de cumprimento de sentença, para tanto juntou planilha de cálculos com o valor que entende correto.
Intimado o executado para pagar espontaneamente, impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo o excesso de execução e a inobservância da fase de liquidação de sentença.
Além disso, o executado realizou o depósito do valor incontroverso, o qual foi liberado por meio de alvará em favor do exequente ( ID. 54125094).
Em verdade, consoante sentença ( ID Num. 28277373 - Pág. 45/49), o valor devido pela executada deveria ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista trata-se de sentença ilíquida.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para proceder a prévia liquidação de sentença.
Observa-se que, para o procedimento de liquidação de sentença, a apresentação e elaboração dos cálculos competem às partes, no entanto, existindo divergência entre eles, o Juízo poderá se valer de prova pericial.
Neste contexto, o art.510 do CPC autoriza que, para a verificação dos cálculos, o juiz se valha de perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Assim, considerando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, aplica-se à casuística os termos Resolução 09/2017 do TJPB.
Nomeio a contadora Renata Silva Borges (CPF *10.***.*54-70) independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, identificando e apontando se existe valor remanescente da execução, tendo como parâmetro o título executivo judicial já transitado em julgado.
Destaque-se, ainda, não olvidar o expert acerca da não incidência da correção monetária e juros de mora nos valores já bloqueados e/ou depositados.
Assim sendo, consoante o art.4.º e 5º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, e considerando a complexidade da perícia a ser realizada, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, segundo a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixando prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, sendo possível dilação por mais 5 dias, desde que justificado.
Com o laudo, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 5 dias, e solicite-se o pagamento dos honorários, nos moldes da Resolução 09/2017.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:54
Determinada diligência
-
06/09/2024 17:54
Nomeado perito
-
06/09/2024 17:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2024 11:16
Juntada de cálculos
-
30/04/2024 14:40
Juntada de
-
14/03/2024 16:25
Juntada de
-
13/02/2024 19:27
Juntada de
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2022 20:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:59
Juntada de Alvará
-
07/02/2022 19:56
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 03:45
Decorrido prazo de REGINALDO TRAJANO DA CUNHA JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 02:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:34
Processo migrado para o PJe
-
09/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2020 NF 01/20
-
09/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 01/2020 15:09 TJEJPA1
-
11/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2019
-
15/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 P002864192001 16:46:58 REGINAL
-
15/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P002864192001 17:22:09 REGINAL
-
11/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2018 DESPACHO
-
07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2018 NF 68/18
-
03/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 17: 07/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2018 SENTENCA
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2018 NF 33/18
-
23/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P067972172001 17:18:54 BV FINA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 02/2018
-
07/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P067972172001 16:41:42 BV FINA
-
17/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2017 CONTADOR
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2017
-
08/05/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 05/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 REU
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 AUTOR
-
12/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2014 CONTADOR
-
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2014
-
02/12/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 12/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2013 AUTOR
-
25/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2013 DESPACHO
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF 047/13
-
19/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 08/2013 14:30 13.ª VC
-
09/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2013 NF 031/13
-
05/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 07/2013 NF 031/13
-
28/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 08/2013 14:30 13.ª VC
-
26/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 06/2013 14:00 13.ª VC
-
26/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 26: 06/2013 14:00 13.ª VC
-
26/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 06/2013 CERTIDAO DES AUDIENCIA
-
26/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2013 NF 013/13
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 03/2013 NF 013/13
-
15/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 06/2013 14:00 13.ª VC
-
07/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 03/2013 CERTIDAO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2013 HABILITE ADV
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112012REU
-
20/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 12112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112012 NF 71: 12
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08102012AUTOR
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092012AUTOR
-
19/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082012REU
-
25/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 12072012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220520121BV FINANCEIRA
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04052012 9634
-
04/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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