TJPB - 0802351-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 14:05
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 10:35
Juntada de comunicações
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20/03/2025 10:01
Juntada de Alvará
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17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802351-84.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA CAVALCANTE DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 13 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
13/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 01:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802351-84.2024.8.15.2003 AUTOR: EMÍLIA CAVALCANTE DE MATOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EMÍLIA CAVALCANTE DE MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, a parte promovente busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que a autora ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 4.103.57.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 153.872,23, já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 5.000,00 a título de dano moral.
O feito foi originalmente distribuído na 5ª Comarca Cível de Olinda, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito, sob a tese de escolha aleatória de foro do ajuizamento da ação, assim também entendido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a decisão proferida em primeiro grau.
Redistribuído o processo para este Juízo em face do domicílio da autora (Jardim Cidade Universitária).
Instados a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, apenas o demandado se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
Decisão saneadora nomeando perito (ID: 91884724).
Laudo pericial acostado aos autos (ID: 103171730).
Manifestação da parte promovida acerca do laudo (ID: 103921395). É o relatório.
Decido.
Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO Tendo em vista que o perito designado apresentou laudo pericial contábil (ID: 103171730).
DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 100979373) na forma requerida no petitório de ID: 103171730.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO REGRAMENTO JURÍDICO DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da C.F/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da C.F/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
DO MÉRITO Feitas essas observações, acerca do regramento jurídico do instituto do PASEP, tem-se que o cerne da lide gira em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques/desfalques realizados indevidamente.
Insurge-se o autor contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, defendendo que, ao realizar o saque, recebeu quantia irrisória e que, de posse das microfilmagens e extratos da referida conta, constatou vários equívocos que vão desde a conversão da moeda nacional, contabilização de juros e correção monetária e, principalmente, débitos/saques lançados na conta, sem que o produto tenha sido destinado ao legítimo titular.
Em suma, o autor aponta a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos, de modo que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos, além de uma indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n.º 26/75, Decreto n.º 9.978/2019 e Lei n.º 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor ou através de crédito consignado, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos e do laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo (ID: 103171730) que, de fato, existiram saques na conta PASEP do autor, sob as rubricas: “SAQUE ABONO”, "SAQUE RENDIMENTO", "AS PAGA - ABONO", "AS PAGA - RENDIMENTOS", "AS PAGA - APOSENTADORIA", "CREDITO ABONO - FOLHA DE PAGAMENTO", o que significam pagamento dos rendimentos direto em contracheque ou conta da parte autora.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do PASEP através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente/poupança.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento e diretamente em conta bancária de sua titularidade.
Portanto, o que o autor alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da parte autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dele próprio, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, sobretudo o laudo pericial apresentado pelo perito designado por este Juízo não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nºs 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora se insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Em assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados.
Em tendo demandado exclusivamente o banco e não havendo alegação de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa a seguir transcrevo por aplicável ao caso, emanado do TJ/DF e T: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ/DF e T, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento e/ou conta corrente/poupança) dos valores relativos aos juros e atualização monetária que foram aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar, com certeza, que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pelo promovente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DANO MATERIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção e a não identificação pelo autor de quais seriam os saques indevidos e as incorreções na atualização das contas, impossibilitando realização de perícia. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. – No presente caso, verifica-se que a parte autora não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus. (TJ/PB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800743-39.2020.8.15.0371 – 4ª Câmara Cível – 07/11/2023 - Dr.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho) .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C.
CONDENO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EMILIA CAVALCANTE DE MATOS em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de EMILIA CAVALCANTE DE MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 04:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de EMILIA CAVALCANTE DE MATOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802351-84.2024.8.15.2003 AUTOR: EMÍLIA CAVALCANTE DE MATOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EMÍLIA CAVALCANTE DE MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, a parte promovente busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que a autora ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 4.103.57.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 153.872,23, já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 5.000,00 a título de dano moral.
O feito foi originalmente distribuído na 5ª Comarca Cível de Olinda, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito, sob a tese de escolha aleatória de foro do ajuizamento da ação, assim também entendido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a decisão proferida em primeiro grau.
Redistribuído o processo para este Juízo em face do domicílio da autora (Jardim Cidade Universitária).
Instados a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, apenas o demandado se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Desde já, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros à parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 88620673 – Pág. 60) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:21
Nomeado perito
-
05/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de EMILIA CAVALCANTE DE MATOS em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 09:25
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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