TJPB - 0802640-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802640-17.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 15 de agosto de 2023, por volta das 8h20min da manhã, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido de forma indevida, sem qualquer aviso prévio e sem estar em débito junto à concessionária.
Afirma que ao chegar em casa, por volta das 10h30min, a autora tomou ciência da situação e entrou em contato com a demandada, que teria reconhecido o erro, restabelecendo o fornecimento apenas às 17h do mesmo dia.
A autora afirma que reside no imóvel há mais de 20 anos, sendo consumidora regular, e que todos os pagamentos estavam em dia.
Alega ter sofrido abalo moral diante do constrangimento causado, especialmente pela presença de familiares e vizinhos.
Por essa razão, requer a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial.
Petição de emenda apresentada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não houve corte por inadimplemento, mas sim interrupção não programada, negando a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dano moral.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público promovida, na execução de seus serviços, diante do alegado corte indevido de energia elétrica, em que a parte autora busca a compensação pelo abalo moral que afirma ter sofrido em razão dos fatos.
A relação estabelecida entre a autora e a ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que é fato incontroverso a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no dia 15/08/2023, bem como a ausência de qualquer débito da parte autora que pudesse fundamentar a interrupção e a religação no mesmo dia.
Dessa forma, a controvérsia instaurada cinge-se a verificar se o corte realizado enseja a indenização por danos morais.
Do que se verifica do documento anexado ao Id. 103689533, a suspensão do serviço ocorreu no dia 15/08/2023, sendo registrada a ocorrência junto à promovida às 10h24min.
A religação da energia elétrica foi efetuada na mesma data, sendo a ocorrência finalizada às 16h57min.
Nos termos do artigo 362, inciso I, parágrafo 1º e inciso I da Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; Assim, não resta dúvida de que o restabelecimento da energia elétrica se deu dentro do prazo regulamentar, uma vez que o prazo pode ser contado a partir (I) da constatação da situação ou (II) da comunicação do consumidor.
Dessa forma, tendo em vista que a situação somente foi constatada a partir da verificação in loco, a partir da análise do tempo decorrido entre o registro do problema às 16h47 min, e a sua finalização (16h57min), não houve afronta à regulamentação da ANEEL, o que não caracteriza a prática de qualquer ato ilícito pela promovida.
Cediço que o dano moral exige a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o limite do mero aborrecimento cotidiano, atingindo, de forma relevante, a esfera íntima do indivíduo, com reflexos em sua honra, imagem ou equilíbrio psíquico.
No caso concreto, os fatos narrados configuram dissabor comum à vida em sociedade, sem gravidade suficiente para ensejar reparação.
A banalização do dano moral, com a tentativa de converter todo e qualquer desconforto em indenização pecuniária, desvirtua a finalidade do instituto, que é compensatória e pedagógica.
Ademais, a parte autora não comprovou a existência de repercussões concretas ou prejuízos relevantes à sua esfera pessoal que justifiquem a pretendida reparação.
Nesse sentido, eis os julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame Ação de indenização por danos morais alegando corte indevido de fornecimento de energia elétrica, apesar de acordo firmado entre as partes.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com observância da gratuidade processual.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica; (ii) se a religação ocorreu dentro do prazo legal; e (iii) se a autora sofreu danos morais passível de indenização.
III.
Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC.
Corte de energia elétrica indevido, entretanto, sua religação ocorreu dentro do prazo de 4 horas (Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021).
O ônus da prova que competia à autora, em face da ausência da verossimilhança de suas alegações.
Ato ilícito capaz de indenizar a autora não caracterizado.
Nada obstante, a autora não comprovou o alegado sofrimento ou humilhação que justificasse a reparação do dano moral pretendido.
IV.
Dispositivo Improvido o recurso. (TJSP; Apelação Cível 1003237-82.2024.8.26.0196; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Dessa forma, ausente demonstração de abalo moral indenizável, o pedido não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante o benefício da gratuidade.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802640-17.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:14
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802640-17.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora em resposta a despacho determinando a emenda à inicial, informou que a religação do serviço ocorreu na mesma data do corte, após contatos telefônicos.
Ademais, destaca que não houve mais interrupção do serviço.
Ante o exposto, considerando que a tutela de urgência resta prejudicada: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES - CPF: *42.***.*91-91 (AUTOR).
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22/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802640-17.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a demandante não faz prova de que o corte de energia foi indevido, ao deixar de juntar comprovativo de que as suas contas estão quitadas, conforme alegado.
Nesse sentido, determino a intimação da demandante para colacionar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória da ilegalidade da medida por parte da ré, com comprovantes de quitação das faturas deste ano.
Além disso, importa informar se a energia permanece cortada.
Silente ou ausente documentação requerida por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES - CPF: *42.***.*91-91 (AUTOR).
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10/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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