TJPB - 0801494-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801494-12.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
03/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-12.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, por meio de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o contrato de cartão de crédito consignado em benefício (n° 17858063 / n° ADE 77457715), vinculado do banco réu, que está ativo e cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário (NB 145.714.303-5).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças.
Ao fim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Subsidiariamente, almeja a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional.
Foi indeferida a tutela antecipada (Id. 99521210).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 101084177 e ss).
Preliminarmente, questionou a validade da procuração e suscitou a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, celebrada de forma eletrônica, com captura de selfie, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, de modo que agiu de boa-fé ao cobrar as parcelas em seus proventos.
Afirma que o cliente teve plena ciência do produto contratado.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, pugna pela compensação de valores.
Houve réplica (Id. 101619590).
As partes não especificaram provas (Id. 103320272 e Id. 103889772). É o breve relatório, decido.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A jurisprudência do e.
STJ afirma que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”1. É a hipótese dos autos, razão pela qual fica DEFERIDA a benesse.
DO JULGAMENTO ANTECIPDO Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
A lide envolve direito patrimonial disponível e as partes não indicaram provas.
Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
DAS PRELIMINARES 1.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes2). 2.
Procuração Ad Judicia Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
A legislação pátria aduz que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” (art. 107, CC) e “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.” (art. 441, CPC).
A procuração judicial é documento particular o qual confere poderes ao advogado para representar a pessoa, física ou jurídica, em juízo ou fora dele, e pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, CPC).
Nesse contexto, ressalto que as assinaturas digitais ganharam regulamentação a partir da Medida Provisória nº 2200-2/2001, que assim dispõe: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1°.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2°.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” destaquei Como se infere, a norma não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica não emitidos pela ICP-Brasil quando admitido pelas partes (outorgante e outorgado) como válido.
Registre-se, por oportuno, que a Lei nº 11.419/2006 (art. 1°, § 2°, ‘a’), ao dispor sobre a informatização do processo judicial, não revogou outras normas que porventura disponham sobre assinatura digital, nem o art. 105 do NCPC, que repetiu o comando do art. 38, par. único, do CPC/73.
Dentre os diversos itens de informação constantes no aludido relatório (Id. 98141417 - Pág. 3/4), destacam-se o link (Hash) de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code, o nome do(a) signatário(a), o e-mail e o número do aparelho celular, o endereço IP, bem como a geolocalização, a data e o horário de assinatura do documento, que está acompanhado das fotos selfie do signatário, elementos que permitem identificar o outorgante e conferem confiança e credibilidade ao instrumento.
O enunciado n° 297 do Conselho da Justiça Federal aduz que “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.”.
Inclusive, em recente decisão, a 3ª turma do e.
STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA- 256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.” (REsp nº 2159442/PR, Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, T3, J. 24/09/2024) Em que pese os argumentos da promovida, considero que a assinatura da procuração (Id. 98141417 - Pág. 1/4) é regular, não havendo indício de fraude.
Rejeito, assim, a irresignação.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes3.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III).
Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20224 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III) - Precedentes5.
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20036 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Na hipótese, a adesão ao cartão de crédito consignado (RCC) ocorreu em 22/07/2022 (Id. 101084180 - Pág. 4), data em que o autor possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, pois nascido em 17/03/1958 (RG - Id. 98141418 - Pág. 1/2), de modo que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso.
Deste modo, a despeito da regularidade da operação por meio eletrônico, com biometria facial, o negócio padece de vício formal (art. 104, inc.
III, CC), porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
O instrumento anexado (Id. 101084180 - Pág. 1/4) não está subscrito à mão pelo consumidor. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo admitida eventual compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes7).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do prestador por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os históricos de empréstimo consignado (Id. 98141440 - Pág. 9/12) e de créditos (Id. 98141446 - Pág. 69/87), ambos emitidos pelo INSS, atestam que o contrato está ativo e que as parcelas do “Desconto de cartao (RCC)” são descontadas nos proventos do autor (NB 145.714.303-5) desde a competência 11/2022, sob a denominação “Rubrica 268 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO - CARTAO”.
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB).
Não há, portanto, erro justificável.
Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato digital celebrado - ainda que eivado de vício formal -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo.
Registre-se, ainda, que em 22/09/2022 o banco réu creditou na conta bancária do autor (c/c. 12949-6, ag. 1345, Banco do Brasil) o valor de R$ 1.164,10 (Id. 101084182 - Pág. 1 e Id. 101084181 - Pág. 1), relativo à cédula de crédito bancário formalizada (Id. 101084180 - Pág. 8/15), denominado “saque autorizado”.
Tais circunstâncias refutam a má-fé e evidenciam a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) Vale pontuar que o comprovante de transferência (TED - 101084182 - Pág. 1) apresentado com a contestação não foi impugnado pelo autor.
O seu silêncio, quando intimado a se manifestar expressamente sobre a contestação, a fim de impugná-la, milita em seu desfavor, corroborando a conclusão de validade do documento com o qual o requerido instruiu a sua defesa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO APRESENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SILÊNCIO DA PARTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. - Oportunizada ao autor a apresentação de réplica à contestação, cabe-lhe impugnar, de forma específica, os fatos alegados e documentos apresentados pela Ré, sob pena de preclusão. - Ausente impugnação aos documentos apresentados pela Requerida e não havendo requerimento de prova a fim de desconstituí-los, presume-se a anuência do autor com o conteúdo dos mesmos.” (TJMG - AC 1.000.20.040313-7/001, Relatora: Maria das Graças Rocha Santos, 11ª Câmara Cível, J.: 03/06/2020, Publicação: 08/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Esta, inclusive, é a lição do prof.
Fredie Didier Jr, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663)
Por outro lado, no tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho8 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”9.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt-AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, T3, DJE 01/06/2023) In casu, embora o negócio esteja viciado por ausência da via física do contrato assinado por escrito, como exige a lei estadual, restou demonstrado o proveito econômico, pois o valor do empréstimo (R$ 1.164,10) - “saque autorizado” - foi disponibilizado na conta bancária do cliente (c/c. 12949-6, ag. 1345, Banco do Brasil) em 22/09/2022 (Id. 101084182 - Pág. 1 e Id. 101084181 - Pág. 1).
O contrato é antigo (22/07/2022) e as cobranças das parcelas remontam há considerado tempo, pois iniciadas na competência 11/2022, e representam, em tese, a contraprestação devida pelo efetivo uso do produto - empréstimo - (pacta sunt servanda).
Considerando que a ação só foi proposta em 09/08/2024, forçoso concluir que o consumidor, por mais de 02 (dois) anos, se beneficiou da transação sem qualquer irresignação administrativa.
Sequer devolveu de imediato a quantia do empréstimo que, só agora, aduz não ter contratado.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva proíbem que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
No mesmo trilhar, a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans, vez que aceitou e utilizou o valor do empréstimo, gerando expectativas na parte adversa.
Veja-se: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) O autor é titular de 02 (dois) benefícios previdenciários (NB 145.714.303-5 e NB 207.625.838-2) e, embora a quantia descontada lhe faça falta, se locupletou do valor do empréstimo disponibilizado.
Entendo, assim, que não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC), pois o caso não envolve dano in re ipsa.
Cabia-lhe, portanto, comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
A situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor ínsito ao cotidiano social.
Tampouco há como extrair conclusão pela inferência automática de dano moral em termos de lesão ao direito de personalidade, sem nem ao menos a descrição na inicial de fatos suficientes para assim reconhecer.
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA IDOSA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pela promovente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente debitados e a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco apelante alega a regularidade do contrato, firmado digitalmente com biometria facial, e impugna as condenações impostas, incluindo a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e em que forma deve ocorrer; (iii) determinar se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante idoso.
O banco não apresentou o contrato em conformidade com a legislação estadual, não comprovando a regularidade da contratação. 4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, devendo a instituição arcar com as consequências pela falha na prestação do serviço, inclusive pela cobrança indevida de valores da aposentadoria da autora. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé por parte do banco, visto que as cobranças indevidas decorreram de erro operacional, e não de dolo. 6.
Não há configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos, embora indevidos, não transcenderam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para abalar a honra ou a dignidade da autora.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de sofrimento excepcional para o reconhecimento de dano moral, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A formalização de contratos de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, sem assinatura física, é nula, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2.
A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor.” “3.
A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade, não gera o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1655212 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26.10.2020.” (TJPB - AC 0801784-54.2023.8.15.0171, Relatora Desa.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) “PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR WHATSAPP.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
LEI ESTADUAL DA PARAÍBA.
INOBSERVÂNCIA.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO A SER OBSERVADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão, conduzindo a sua invalidade.
Declarada a invalidade do contrato, devem ser restituídos os valores das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
A repetição deve ocorrer, no entanto, de forma simples, tendo em vista que a aplicação do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, está condicionada a configuração da má-fé.
Por fim, no tocante ao dano moral, não obstante a irregularidade na contratação do empréstimo aqui discutido, entendo que não restou configurado o dano moral, tendo em vista que o valor foi depositado na conta do Promovente, ficando disponível para sua utilização e, consequentemente, sendo debitado deste montante as parcelas do empréstimo.
Nesse contexto, não se pode concluir que o Autor foi submetido a constrangimento que atentasse contra sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano extrapatrimonial.
Provimento Parcial do Apelo do Banco para reformar a Sentença no sentido de excluir a indenização por danos morais e determinar a repetição simples dos descontos debitados da conta-salário do Autor, ficando mantida a compensação do valor depositado na conta do Promovente.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVIDA.
PREJUDICADO O RECURSO.” (AC 0800444-82.2023.8.15.0201, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
COBRANÇA DE “EMPRÉSTIMO PESSOAL”.
CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS ANTIGOS.
MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO AO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Todavia, a condenação não pode ser afastada por observância ao princípio do non reformatio in pejus.” (AC 0800837-37.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos ex tunc.
Destarte, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), fica autorizada a compensação do valor disponibilizado com o quantum debeatur da condenação, senão vejamos: “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Por fim, mister registrar que a multiplicidade10 de demandas - de semelhante natureza e envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido - deve ser combatida, a fim de evitar a banalização do instituto e a “fábrica de indenizações e honorários”, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de demandas.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.”11.
Por conveniente, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro “bis in idem” e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Na esteira do exposto, vide a Recomendação CNJ n° 159/2024, a Recomendação Conjunta nº 01/2024 e o Ato Normativo nº 01/2024, ambos do TJPB.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para i) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) n° 17858063 e, via de consequência, determinar o cancelamento junto ao benefício previdenciário do autor (NB 145.714.303-5), o que faço em sede de tutela antecipada; e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus proventos (NB 145.714.303-5), referentes ao contrato ora anulado (n° 17858063), quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
O valor disponibilizado ao autor (R$ 1.164,10) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (22/09/2022), e compensado com o quantum debeatur.
Não incidirá juros ante a irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem judicial, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016. 2“A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 4“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 5“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 6Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 7“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 8Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 9TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 10Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de 02 (duas) ações envolvendo as partes em curso nesta Comarca. 11TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021. -
22/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801494-12.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 1 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801494-12.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da juntada do documento retro, dou prosseguimento ao feito.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta, onde recebe sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada.
Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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