TJPB - 0801494-12.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno no prazo legal. -
15/08/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0801494-12.2024.8.15.0201 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BMG S.A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A APELADO: BANCO BMG S.A , ANTONIO FERREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDA PELO IGPM.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C ART. 127, XLIV, “C”, DO RITJPB. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S.A e ANTONIO FERREIRA DA SILVA hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial: “para i) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) n° 17858063 e, via de consequência, determinar o cancelamento junto ao benefício previdenciário do autor (NB 145.714.303-5), o que faço em sede de tutela antecipada; e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus proventos (NB 145.714.303-5), referentes ao contrato ora anulado (n° 17858063), quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
O valor disponibilizado ao autor (R$ 1.164,10) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (22/09/2022), e compensado com o quantum debeatur.
Não incidirá juros ante a irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC)..”.
Insatisfeito, o banco alegou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização.
Argumentou, ainda, que o contrato firmado é válido.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Igualmente insatisfeito, o autor recorreu da decisão e pugnou pela condenação em danos morais e aplicação de correção monetária pelo IGP-M.
Contrarrazões (Ids 34158599 e 34158601).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção (Id 34402748) . É o relatório.
DECIDO Conheço dos apelos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão gira em torno de supostos descontos indevidos incidentes no benefício do promovente, por contrato não pactuado.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pelo apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidos, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifei) No entanto, em consonância com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “salvo engano justificável” induz a exigência de má-fé para a repetição em dobro, o que não se mostra presente na vertente hipótese.
Corroborando tal entendimento, destaquem-se as ementas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada.
PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada.
Prequestionamento.
Necessidade.
Interesse recursal.
Incidência da súmula 7/STJ.
Repetição em dobro.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes.
ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2.
A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3.
Ao firmar a conclusão acerca do interesse recursal, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4.
Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto.
Precedentes. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 18867/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 05/03/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/03/2013) (Grifei) Observando-se que houve defeito na prestação do serviço e, portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do banco, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015).
Este também é o entendimento desta Corte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVIMENTO DO RECURSO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00493205620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-04-2015) Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual.
Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Dessa forma, esta Corte adota o entendimento Uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DERIVADA DE EMPRÉSTIMO PACTUADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco realizou pactuação de empréstimo que mediante fraude.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira.
A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (0000628-86.2016.8.15.0631, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Pela 2ª Câmara Cível: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Pela 3ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE IDOSO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO.
PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO Do PROMOVIDo.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS A QUO.
CONTRATO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Dano moral não configurado.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor do consumidor, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo. - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, segundo o disposto no art. 182, do Código Civil. - Tendo sido efetivado em favor do consumidor, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0041495-90.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020) Partindo desta premissa, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado.
Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021 publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021 em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso XLIV, alínea “c” do art. 127 que assim prescreve: “Art. 127.
São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c o art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (Banco) e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO (promovente), para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de custas processais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/04/2025 13:00
Recebidos os autos.
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28/04/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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