TJPB - 0801554-82.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 8 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
08/11/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801554-82.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ADELMA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
ADELMA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e procedeu à abertura de conta bancária.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos em sua conta, referentes a tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, as quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Liminar e gratuidade judiciária deferidas (ID. 98356589).
Na contestação de ID.99800452, o promovido suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora em seguida (ID101021306).
Intimadas sobre a produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
PRELIMINARES (I) Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. (II) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (III) Inépcia da inicial Alega o promovido que a petição inicial seria inepta, uma vez que o pedido de danos morais foi genérico.
De plano, rejeito a preliminar, tendo em vista que o alegado confunde-se com o mérito, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial, quando o pedido de reparação de danos morais vem certo e determinado no articulado fático da exordial.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O promovido requer o reconhecimento da prescrição trienal ao caso concreto.
Ocorre que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que o último desconto ocorreu em maio/2022.
Rejeito a prejudicial.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões fática e jurídicas. a) Da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se o desconto sobre os rendimentos da autora, cuja contratação é negada, dos valores apontados na exordial.
Posta a discussão nestes termos, cabia aos réus provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
O demandado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a instituição financeira-ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, o promovido, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, deveriam ter sido acostados ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandadas.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados, in verbis: Art. 42. (...) “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores pagos. b) Do dano moral No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorreram entre o ano de 2021 e 2022, no valor total de R$ 700,00.
Embora possa parecer uma valor ínfimo, observo que os descontos mensais ocorreram em 4 (quatro) ocasiões, oscilando entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), o que compromete parcela substancial dos rendimentos da autora, tendo em vista que, em determinados meses, os descontos ilícitos representaram quase 20% do salário-mínimo.
A situação vivenciada extrapola, portanto, o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; considerando o lapso temporal de quase 3 (três) anos para ajuizamento da demanda; e, por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, resolvo o mérito da lide (art. 487, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Confirmando a liminar, declarar a inexistência dos débitos lançados sob o título “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e na conta da parte autora; b) Condenar o demandado à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); c) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, incidentes a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 16 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801554-82.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADELMA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 27 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801554-82.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADELMA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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14/08/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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