TJPB - 0833647-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:00
Juntada de informação
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:39
Determinada diligência
-
25/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: CLEVERTON RAMOS PEREIRA - PB26177 REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, em face de BANCO BRADESCO e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 100420829, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25011009055870500000099618094, Petição: 24091711071028300000094444642, Decisão: 24090910352823100000093932390, Informação: 24081216565410500000092431455, Expediente: 24081016483490000000092359306, Decisão: 24081016483402500000092359304, Outros Documentos: 24060610295591500000086115256, Outros Documentos: 24060610295468200000086115254, Petição de habilitação nos autos: 24060610295372500000086115253, Decisão: 24052818164097000000085739770] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052817305669800000085739775 CNH Documento de Identificação 24052817305751500000085739823 PROCURAÇÃO - GIOVANI Procuração 24052817305889700000085739824 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052817305966800000085740426 CONTRATO DE LOCAÇÃO APARTAMENTO 3008 Documento de Comprovação 24052817310043300000085740427 COMPROVANTES DE ALUGUEL 2024 Documento de Comprovação 24052817310157300000085740429 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CONTA JUDICIAL APART 3008 Documento de Comprovação 24052817310402700000085740428 NOTIFICAÇÃO EXTRADUCIAL A PLANC IMOBILIARIA Documento de Comprovação 24052817310525400000085740430 AÇÃO DE DESPEJO 0865678-43.2023.8.15.2001_compressed Documento Prova Emprestada 24052817310641000000085740433 HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24052817310752400000085740434 IR 2022 Documento de Comprovação 24052817310826200000085740435 IR 2021 Documento de Comprovação 24052817310898600000085740436 IR 2023 Documento de Comprovação 24052817310967400000085740438 EDITAL DE LEILÃO_compressed Documento de Comprovação 24052817311042700000085740440 Decisão Decisão 24052818164097000000085739770 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060610295372500000086115253 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 24060610295468200000086115254 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 24060610295591500000086115256 Decisão Decisão 24081016483402500000092359304 Expediente Expediente 24081016483490000000092359306 Informação Informação 24081216565410500000092431455 Decisão Decisão 24090910352823100000093932390 Petição Petição 24091711071028300000094444642 Cls Informação 25011009055870500000099618094 -
13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 12:54
Determinada diligência
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10/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:06
Juntada de informação
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833647-33.2024.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Consta nos autos IR 2023 de R$ 109.646,04 (ID 91262074).
O valor das custas iniciais é de R$ 19.305,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
A presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise do pedido liminar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081216565410500000092431455, Expediente: 24081016483490000000092359306, Decisão: 24081016483402500000092359304, Outros Documentos: 24060610295591500000086115256, Outros Documentos: 24060610295468200000086115254, Petição de habilitação nos autos: 24060610295372500000086115253, Decisão: 24052818164097000000085739770, Documento de Comprovação: 24052817311042700000085740440, Documento de Comprovação: 24052817310967400000085740438, Documento de Comprovação: 24052817310898600000085740436] -
09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Determinada diligência
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09/09/2024 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ - CPF: *37.***.*71-91 (AUTOR)
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02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de informação
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10/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ (*37.***.*71-91).
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10/08/2024 16:48
Declarada incompetência
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28/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Declarada incompetência
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28/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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