TJPB - 0053622-26.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:48
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0053622-26.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO: FRANCISCO FLEURIMAR GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias, sobre as informações prestadas pelo executado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:11
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:24
Homologada a Transação
-
25/11/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053622-26.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO: FRANCISCO FLEURIMAR GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que reconheceu dívida líquida certa e exigível por meio de ação de cobrança em face do executado.
Na petição do id. 99669383, o devedor apresentou a referida impugnação, aduzindo, em linhas gerais que “que no valor indicado na sentença como sendo o valor a ser pago pelo ora impugnante/peticionário estão inclusos honorários médicos.
Ocorre que o exequente se limitou a indicar um importe como sendo de honorários médicos, mas sem qualquer detalhamento sobre os mesmos.” Ainda levantou teses jurídicas em torno da impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Aponta que o executado é pessoa idosa e “não deve a aposentadoria do ora impugnante/peticionário ser alvo de qualquer bloqueio e penhora.” Pediu o benefício da gratuidade processual.
Juntou documentos e fotografias, porém, não juntou planilha do valor da dívida que entende correto.
O devedor emendou a petição de impugnação e apresentou outros argumentos, ids. 99818832 e 99909732.
O credor REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO apresentou réplica à impugnação (id. 100870036), asseverou que não cabe gratuidade processual ao devedor; no mérito, sustentou que os argumentos do devedor são frágeis e não houve ainda qualquer medida de expropriação de aposentadoria, sendo certo que o executado “busca apenas antecipar um indeferimento de pedidos de penhora eventualmente requeridos pelo Exequente, numa clara tentativa de continuar se esquivando do pagamento devido há mais de dez anos.” Petição do executado reafirmando o seu direito de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, id. 100945324, além de trazer outros questionamentos.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO De início, defiro parcialmente a gratuidade processual formulada pelo devedor, cuja situação em nada repercute no prosseguimento da execução, uma vez que defiro apenas em relação às custas processuais, emolumentos e diligências.
Quanto ao mérito da impugnação, observo que o devedor quer sustentar teses generalistas nesta fase de execução.
O título judicial é líquido, certo e exigível.
Prescreve o § 4º do art.525 do CPC que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O § 6º do mesmo dispositivo realça que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Ora, os demais argumentos colacionados na peça de impugnação são absolutamente inconsistentes e não estão em harmonia com a dialeticidade a ser desenvolvida nesta fase de execução de sentença.
Observa-se que o credor sequer traz aos autos planilha de valores que entende corretos.
Apenas critica a quantia apresentada pelo credor, sem qualquer elemento técnico comprobatório.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (id.99669383), autorizando o prosseguimento da execução.
Sem condenação honorários, conforme Súmula n. 519 do STJ.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 17:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURIMAR GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053622-26.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:24
Determinada diligência
-
07/08/2024 09:24
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 16:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:21
Determinado o arquivamento
-
11/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:45
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
25/05/2022 22:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 02:44
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:01
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 18:15
Juntada de
-
30/05/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 16:26
Juntada de
-
17/05/2021 18:59
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 15:09
Juntada de
-
27/01/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 22:58
Outras Decisões
-
24/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA HEMAN em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:30
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:39
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURIMAR GONCALVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:22
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURIMAR GONCALVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 10:37
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 17:40 TJEJP32
-
11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020
-
17/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2019 P027248192001 14:55:16 REAL HO
-
17/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P027248192001 17:17:04 REAL HO
-
26/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2019 CARTA EXPEDIDA
-
22/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2019 INTIMAR AUTOR
-
06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2019 PRAZO DECORRIDO
-
06/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 167/1
-
19/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2019 INTIMAR AUTOR
-
03/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/2018 PRAZO DECORRIDO
-
03/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 141/1
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 141/2018 EXPEDIDA
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018 INTIMAR AUTOR
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2016 SEM MANIFESTAçãO
-
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 47/16
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 047/2016 EXPEDIDA
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016 AS PARTES P PRODUçãO DE PROVAS
-
02/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2016 P000621162001 17:41:14 REAL HO
-
02/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2016
-
08/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2016 P000621162001 11:46:32 REAL HO
-
18/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 12/2015 NF PUBLICADA
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 146/1
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 146/2015 EXPEDIDA
-
10/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2015 DEVOLVIDO
-
10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 12/2015 A IMPUGNAçãO
-
09/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 09/11/2015 004380PB
-
05/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 11/2015 16:30
-
03/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 11/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 09/2015 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
26/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/2015 NF EXPEDIDA AUDIENCIA
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 92/15
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 092/2015 EXPEDIDA
-
17/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 11/2015 16:30 4A VARA CIVEL
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014 DES AUDIENCIA
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2014 CERTIFICADO AUTUACAO
-
13/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 08/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824729-40.2024.8.15.2001
Rebeca Sodre de Melo da Fonseca Figueire...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 11:09
Processo nº 0857826-31.2024.8.15.2001
Paulo Manuel Miranda Moreira
Jose Abdon de Araujo Lima Neto
Advogado: Marcela Morais de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:10
Processo nº 0801664-81.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:56
Processo nº 0801664-81.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:26
Processo nº 0800611-65.2024.8.15.0201
Maria Jose Tenorio de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 15:55