TJPB - 0857325-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 20:42
Homologada a Transação
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27/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 02:16
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0857325-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO ISIDIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/11/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857325-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSINALDO ISIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOÃO SOARES DE AMEIDA - PB7807 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco réu a para exclusão do nome do demandante dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, alegando, em síntese que encerrou seu relacionamento com o réu, efetuando o pagamento de todos os débitos existentes e requerendo o encerramento da conta corrente, porém posteriormente foi surpreendido com uma cobrança que reputou indevida e ao procurar a agência, esta orientou efetuar uma contestação de próprio punho, para cancelar o débito, porém condicionou o cancelamento a não promover medidas judiciais, o que não foi aceito e por isso teve a negativação do seu nome. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado o encerramento da conta corrente com o pagamento de todos os débitos existentes o que não se concretizou, supostamente diante da cobrança irregular de valores, que não foram estornados e culminou com a negativação de seu nome.
Das provas constantes dos autos, é perceptível que o débito apontado tem como identificação na Fatura do Cartão de Crédito, se tratar de encargos, porém não há mais elementos probatórios suficientes para afirmar com precisão ser ou não irregular tal cobrança.
Noutra perspectiva, registra-se a contestação de próprio punho quanto ao aludido débito, porém não consta protocolo e ainda qualquer manifestação do banco a respeito, não sendo suficiente o que consta dos autos para aferir a irregularidade do débito contestado.
Assim, não enxergo, numa primeira análise, os elementos do artigo sobredito, o qual esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restituída dos valores decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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