TJPB - 0801582-50.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801582-50.2024.8.15.0201- 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO 1º APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A 2º APELANTE: Maria Aldair do Nascimento de Lima ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes- OAB/PB 11.523 AGRAVADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA MUTUÁRIA.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
O réu alega a regularidade do empréstimo e a inexistência de ato ilícito a ensejar a anulação do ato jurídico.
A autora postula a condenação do réu em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve contratação de empréstimo bancário e, consequentemente, se é lícita a cobrança realizada pelo banco, bem como se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova de que a quantia referente ao empréstimo foi depositada na conta corrente da autora e por ela efetivamente utilizada, está demonstrada a intenção de contratar, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. 4.
A ausência de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu provido, desprovido o da autora.
Tese de julgamento: “A aceitação de valores creditados em conta bancária, com sua efetiva utilização pelo cliente, caracteriza a intenção de contratar, afastando a alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A (id.34178965) e por Maria Aldair do Nascimento de Lima (id.34178971), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.
A, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(…) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° *20.***.*18-66; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro as 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 145,55 cada, efetivamente debitadas na conta bancária da autora (c/c. 24.968-8, ag. 0493-6, Bradesco), relativa ao contrato ora anulado, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; e A quantia liberada em favor da autora (R$ 500,00) deve ser compensada com o valor da condenação.
Tal importância deve ser devidamente atualizada desde a data da transferência (20/10/2020) pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).(...)” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o empréstimo foi regularmente formalizado, com as cautelas exigidas em normas do Banco Central, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Afirma que, tendo sido o negócio efetuado licitamente, determinar a devolução de valores representaria enriquecimento ilícito da autora.
Já a autora, em seu apelo, requereu a reforma parcial da sentença, pleiteando a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (id. 34178973 e 34178975). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. É cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Incide, na espécie, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
Aliás, mesmo sob as regras do CPC, na medida em que alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, caberia ao Banco comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa à cliente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a entidade financeira colacionou aos autos extrato da conta da autora (id. 34178950, pág 09), no qual consta o depósito da importância de R$ 500,00 a título de empréstimo, creditado em seu favor em 20 de outubro de 2020 e, no mesmo dia, foi sacado o valor integral, o que indica claramente que houve aceitação à oferta de crédito.
Note-se que, em sua réplica, a autora não impugnou especificamente o documento trazido com a defesa, o que conduz à conclusão de que não há nenhuma falsidade, material ou ideológica, pairando sobre o referido extrato.
Ademais, a conta em que houve o depósito do valor do empréstimo é a mesma em que a autora recebe o seu benefício do INSS.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Admitir que alguém possa receber um valor em sua conta bancária e permanecer calado para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência do contrato de empréstimo, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. É preciso não esquecer que, pela praxe das relações bancárias atuais, o cliente já tem créditos pré-aprovados, bastando que faça a contratação pela simples solicitação eletrônica do crédito.
Exigir, nessas condições, que o banco apresente um instrumento contratual escrito não faz sentido.
O contrato é celebrado no momento em que o cliente faz a solicitação mediante o uso de sua senha pessoal.
Ainda mais quando faz o saque imediato do dinheiro sem nada objetar.
Não passa despercebido o fato de que, tendo recebido o valor contratado em outubro de 2020, e já tendo quitado as quatro prestações ajustadas, somente quatro anos depois veio a autora se insurgir contra o negócio jurídico.
Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais ou morais.
Impõe-se, portanto, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, provendo-se o recurso do banco e desprovendo-se o recurso da autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S.A. para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora.
Outrossim, inverto a responsabilidade pelos honorários de sucumbência, que passam a cargo da autora, mas com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *37.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801582-50.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona o contrato de empréstimo pessoal n° *20.***.*18-66, cujas parcelas foram descontadas em sua conta bancária (c/c. 24.968-8, ag. 0493-6, Bradesco).
No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade judiciária (Id. 101359848).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 103469547 e ss).
No mérito, em suma, sustenta a regularidade da contratação, não havendo ilícito na conduta do banco.
Em caso de condenação, requer a compensação com o valor disponibilizado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 104595327).
Apesar da oportunidade, não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O julgamento antecipado é possível, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não indicaram provas.
Válido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, de modo que o encargo de provar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos é da instituição financeira, não sendo razoável atribuir ao consumidor a produção de prova ‘diabólica’ (prova de fato negativo). À luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, portanto, seria suficiente ao banco apresentar o contrato entabulado entre as partes, contendo os dados da operação e pessoais da cliente, além de sua assinatura (aceite) física ou eletrônica, o proveito econômico por ela auferido, a fim de demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico (contrato nº 375574966).
Embora tenha sustentado que a autora contratou o empréstimo não apresentou prova neste sentido, ou seja, de que o contrato foi firmado por meio físico ou eletrônico.
No intento de desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco restringiu-se a anexar os extratos bancários da conta da cliente.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma.
No caso, entendo que faltou ao negócio o elemento volitivo (consentimento), de modo que, evidenciado o vício, o negócio jurídico deve ser declarado nulo (inexistente).
Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar o alegado, importa nada alegar (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
A instituição bancária responde objetivamente por eventuais danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (art. 14, CDC) - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos da Sumula n° 479 do e.
STJ, cujo enunciado dispõe: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” No mesmo sentido: “A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ” (TJMG - AC: 10278170058715002, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) A falha na prestação de serviço restou evidenciada, sem demonstração pelo réu de excludente de responsabilidade.
Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo.
O dano material para ser reparado exige prova efetiva, não admitindo presunção.
In casu, o extrato bancário (Id. 103470749 - Pág. 09/10) comprova o desconto de 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 145,55 cada, no período de 28/12/2020 a 29/03/2021, relativo ao contrato de empréstimo n° 420158166, sob a denominação “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 420158166 PARC” e “PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID.
CONTRATO 420158166”.
Na hipótese, a cobrança não tinha respaldo contratual, não decorreu de erro justificável, mas se permeou de má-fé da instituição ré que agiu de forma negligente, sem cautela e ao arrepio da Lei, fatos que autorizam a restituição em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC.
Neste sentido: “Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) A nova orientação do e.
STJ, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”1, não se aplica ao caso concreto em razão da modulação dos efeitos (apenas a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
Embora não demonstrada a contratação a autora se beneficiou do valor do empréstimo, que foi creditado em sua conta bancária (R$ 500,00 em 20/10/2020 - extratos - Id. 103470749 - Pág. 9), quantia sacada no mesmo dia – ou seja, houve efetivo proveito econômico - e demorou tempo desarrazoado (quase 04 anos) para ajuizar a presente demanda (14/08/2024).
Como se observa, em vez de restituir de imediato o valor (indevidamente creditado em sua conta) ao banco o réu, a autora realizou saque no mesmo dia e usufruiu da importância em clara demonstração de “aceite” do aporte.
A quantia descontada da conta da cliente sem sombra de dúvida lhe faz falta.
Por outro lado, entendo que a autora não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados (art. 373, inc.
II, CPC).
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A propósito: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Na esteira do exposto, por oportuno, transcrevo excerto do acórdão da lavra do Exmo.
Des.
José Ricardo Porto (relator), proferido nos autos da Apelação Civil n° 0800837-37.2023.8.15.0191, ipsis litteris: “No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a contratos cuja regularidade não foi comprovada, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No entanto, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados, conforme afirma o próprio autor, desde o ano de 2014, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2023.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.” Em caso análogo, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (relator), proferido nos autos da Apelação Civil n° 0802806-20.2023.8.15.0181, assim se manifestou: “No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória.
Todavia, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório.
Na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde 2017, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2023.
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pelo autor, quando da cobrança indevida de valores referente à “Mora Crédito Pessoal”, por longo período, em valores variáveis, que totalizaram, segundo a parte autora, R$ 3.498,11 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e onze centavos) ao tempo do ajuizamento da ação originária (id. 23563123).
Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após aproximadamente 06 (seis anos), somente em 2023 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento experimentado.” É a hipótese dos autos, haja vista que, além do efetivo proveito econômico, ocorreram apenas 04 (quatro) descontos, sendo a primeira parcela debitada em 28/12/2020 (extratos - Id. 103470749 - Pág. 10), enquanto a presente ação só foi intentada em 14/08/2024, ou seja, quase 04 (quatro) anos após.
Já a cobrança cessou em 26/08/2020 (extrato - Id. 103470749 - Pág. 10).
Existe considerável lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória.
A jurisprudência pátria vem entendendo que no referido caso faz-se necessário comprovação da ofensa a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
A propósito, apresento julgados do c.
STJ e deste e.
Sodalício: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt-AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, T3, DJE 01/06/2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PERMANÊNCIA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
PERTINÊNCIA.
ARTS. 368 E 369 DO CC.
AJUSTE DE CONTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Empréstimo, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato, com devolução dos valores à consumidora, não foi determinada a compensação dos valores.
Nesse cenário, é salutar que ao ser feito o acerto de contas, sejam considerados os créditos cedidos e os descontos realizados no benefício previdenciário, porquanto os respectivos valores foram usufruídos, e a manutenção deles em posse da consumidora, sem a compensação, importaria em enriquecimento ilícito.
Reforma da sentença que se impõe.” (TJPB - AC0801554-29.2023.8.15.0521, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (TJPB - AC 0802005-08.2023.8.15.0601, Relatora Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2024) destaquei “PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0804035-95.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
COBRANÇA DE “EMPRÉSTIMO PESSOAL”.
CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS ANTIGOS.
MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO AO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Todavia, a condenação não pode ser afastada por observância ao princípio do non reformatio in pejus.” (TJPB - AC 0800837-37.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Destarte, não há como extrair conclusão pela inferência automática de dano moral em termos de lesão ao direito de personalidade, sem nem ao menos a descrição na inicial de fatos suficientes para assim reconhecer.
A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos ex tunc.
Destarte, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), fica autorizada a compensação do valor disponibilizado com o quantum debeatur da condenação, senão vejamos: “- Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Por fim, em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de 09 (nove) ações envolvendo as mesmas partes.
Neste ponto, mister registrar que a multiplicidade/fracionamento de demandas2 - de semelhante natureza e envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido - deve ser combatida, a fim de evitar a banalização do instituto e a “fábrica de indenizações e honorários”, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de demandas.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.”3.
Por conveniente, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro “bis in idem” e a utilização da prerrogativa ao acesso à Justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Na esteira do exposto, vide a Recomendação CNJ n° 159/2024, a Recomendação Conjunta nº 01/2024 e o Ato Normativo nº 01/2024, ambos do TJPB.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° *20.***.*18-66; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro as 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 145,55 cada, efetivamente debitadas na conta bancária da autora (c/c. 24.968-8, ag. 0493-6, Bradesco), relativa ao contrato ora anulado, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; e A quantia liberada em favor da autora (R$ 500,00) deve ser compensada com o valor da condenação.
Tal importância deve ser devidamente atualizada desde a data da transferência (20/10/2020) pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 2Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de 12 (doze) ações envolvendo as partes em curso nesta Comarca. 3TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801582-50.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 3 de dezembro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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