TJPB - 0855984-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Determinada diligência
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29/04/2025 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855984-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855984-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 22:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
M.
C.
S.
M., menor impúbere representada por sua genitora Fabiana Souza da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que é titular de um plano de saúde individual junto à parte promovida e possui diagnóstico de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), retardo mental moderado (CID-10: F71) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84), e que realiza tratamento na CLÍNICA ESTIMA desde 2021.
Relata, ainda, que, por divergências internas, a CLÍNICA ESTIMA foi descredenciada da rede de prestadores de serviços da parte ré, tendo a Unimed informado à autora que o tratamento pelo plano de saúde poderia ser realizado apenas até o dia 05 de julho de 2024.
Informa, ainda, que o Ministério Público convocou a referida clínica e a empresa promovida para discutir o descredenciamento, o que resultou em um acordo que prorrogou o descredenciamento para o dia 26 de julho de 2024.
Assevera que em decorrência do descredenciamento alhures mencionado, seu tratamento de três anos foi interrompido.
Noticia, finalmente, que apesar da evidente evolução no tratamento, não poderá continuá-lo na clínica mencionada, e que a mudança de rotina poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que assegure o seu tratamento na CLÍNICA ESTIMA, mesmo após o descredenciamento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99235181 e 99235194. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a comprovada necessidade da menor ter acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que não houve, por parte da UNIMED, negativa de custeio do tratamento, apenas descredenciamento de uma das clínicas credenciadas à sua rede.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, vale dizer, em casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, situações essas, em princípio, não evidenciadas nos autos.
In casu, não foi trazido aos autos qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não teria disponibilizado, em outra clínica, o tratamento adequado que necessita a menor, daí por que a concessão da medida liminar, segundo concepção deste pretor, encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
TRATAMENTO MÉDICO.
CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Não foi demonstrado, inequivocamente, que houve recusa da cobertura do tratamento de personal care prescrito pelo médico assistente ao beneficiário, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
A míngua da comprovação de que a rede credenciada ao plano de saúde não oferta o tratamento médico prescrito, por meio de profissionais habilitados, não há como compelir o plano de saúde a arcar com o pagamento do tratamento em determinada clínica terapêutica. (TJ-DF 07013314320198070000 DF 0701331-43.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à menor, notadamente porque não há notícias de qualquer negativa de tratamento por parte da promovida.
Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 07 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 10:23
Expedição de Carta.
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07/09/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 10:46
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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07/09/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. S. M. - CPF: *10.***.*19-55 (AUTOR).
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27/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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