TJPB - 0829307-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
27/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829307-32.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829307-32.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega qualquer vínculo com a ré a justificar descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24.
Pretende a declaração de inexistência do débito, cessão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Gratuidade processual deferida à parte autora.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Revelia Apesar do prazo que lhe fora concedido, a requerida não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344) Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC. É a hipótese dos autos.
Mérito Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente as consequências pretendidas pelo autor, quais sejam, declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser desconto e indenização por danos morais, restando apenas a quantificação desta de acordo com o caso concreto. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia à demandada apresentar provas de que aconteceu a filiação negada de maneira a legitimar os descontos impugnados.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em HISCRE e com a identificação “contrib.AAPEN 0800 591 0527, no valor de R$ 28,24.
Não havendo vínculo associativo, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de filiação.
Dano moral e fixação de valor de indenização Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário cujos valores são reduzidos e restringem-se à manutenção do(a) beneficiário(a), qualquer valor decotado sem a devida autorização indiscutivelmente causa sentimento de preocupação, angústia, frustração e menos-valia acima da normalidade, resultando em inegável prejuízo moral a ser compensado por indenização.
Considerando todas as particularidades do caso concreto, e não olvidando da necessidade de equilíbrio entre a vedação d enriquecimento ilícito e a manutenção do caráter pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pretendido pelo autor é razoável e bem se amolda a todos esses elementos.
Conclusão Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças, determinar a cessação dos respectivos descontos bem como devolução em dobro de todos eles, e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aos descontos a serem devolvidos devem ser aplicados correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto respectivamente.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Ficam as partes intimadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829307-32.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
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06/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA - CPF: *07.***.*42-68 (AUTOR).
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06/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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