TJPB - 0835312-84.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0835312-84.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RECORRENTE: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO (ADVOGADO: BEL.
MARCELO LINHARES PALMEIRA, OAB/RS 103.747) RECORRIDO: DILSON CAVALCANTI VIEIRA DE MELO (ADVOGADO: BEL.
LEONARDO CARNEIRO MACHADO, OAB/PB 18.976) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EX-COMPANHEIROS – DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O VÍNCULO FAMILIAR – MATÉRIA DE MENOR COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT – RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30964092 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30964102 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30964116 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada pela Recorrente contra seu ex-companheiro, visando à declaração de responsabilidade solidária por dívida trabalhista oriunda da contratação de empregada doméstica durante o período de união estável, ao fundamento de que a matéria seria afeta ao Juízo de Família.
A sentença deve ser reformada.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos e a matéria não se insira nas hipóteses de exclusão previstas no § 2º do mesmo artigo.
A pretensão deduzida nos autos é de cobrança de quantia certa decorrente do pagamento de verbas trabalhistas feito pela autora, em benefício comum do casal à época da união.
A causa não versa sobre partilha de bens, reconhecimento ou dissolução de união estável, tampouco sobre alimentos ou guarda, não sendo, portanto, típica de direito de família.
Precedente semelhante foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT, Processo nº 0720673-26.2018.8.07.0016), em que se reconheceu a responsabilidade solidária entre ex-cônjuges por dívida trabalhista, mesmo após a separação, e se julgou cabível o pedido de ressarcimento de metade do valor pago, por se tratar de benefício comum auferido durante a convivência e matéria de natureza cível.
Vejamos o julgado: “S E N T E N Ç A Vistos, etc. [...] DECIDO.
De início, indefiro o pedido de fl. 65 (ID20234567).
Não há falar em nulidade da citação porque em duas ocasiões a correspondência de citação/intimação foi recebida no edifício da requerida, cumprindo a hipótese do §4º do artigo 247 do Código Processo Civil.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Não há que se falar em nulidade da citação realizada nos autos, pois apesar de recebida por terceiro, restou comprovado nos autos que a ré teve ciência da demanda deflagrada e das audiências designadas, solicitando inclusive adiamento em face de viagem da sua representante.
A revelia da ré que, devidamente citada, não atendeu ao chamamento da justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante da revelia, presume-se verdadeira a alegação do autor de que, após a separação do casal ambos, usufruíram do serviço da empregada doméstica que era contratada na carteira pela requerida. É presumida também alegação de que o autor após a rescisão do contrato de trabalho da referida empregada doméstica quitou as verbas trabalhistas e rescisórias.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que realmente a carteira de trabalho foi assinada pela requerida; porém, o autor transferiu quantia exatamente igual da descrita no termo de rescisão de contrato de trabalho para a referida empregada.
A conta de origem foi a do autor, conforme fls. 14-15.
Sendo incontroverso que na realidade referido empregada possuía dois patrões, existe a responsabilidade solidária de ambos de quitar as verbas trabalhistas e rescisórias, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Quanto aos danos materiais, tenho como cabível o pagamento da quantia de R$ 2.196,26 (dois mil, cento e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) correspondente à cota-parte da ré na rescisão contratual da empregada Sra.
Isabel.
Marido e mulher, mesmo se estiverem separados, têm obrigação de quitar débitos trabalhistas de empregada doméstica.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também já confirmou a responsabilidade solidária de um casal separado judicialmente, pelo pagamento dos débitos trabalhistas a uma empregada doméstica.
Precedente do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 8996800072003504 8996800-07.2003.5.04.0900.
Sendo o trabalho prestado à família, ainda que esvaziada ela de convívio com a separação, a responsabilidade é solidária de tal núcleo, conforme art. 1º, da Lei Complementar 150/2015. (...)”. (TJDFT, Número do processo: 0720673-26.2018.8.07.0016, 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Alex Costa de Oliveira, Juiz de Direito Substituto.
Julgado em: 24.07.2018).
Comprovado nos autos que a dívida foi contraída durante a união estável e que os serviços da empregada beneficiaram ambos os conviventes, não há óbice à análise do mérito pelo Juizado Especial Cível.
Diante disso, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda, a fim de evitar supressão de instância.
Sem verba honorária diante do êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - CPF: *87.***.*66-34 (RECORRENTE).
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27/06/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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