TJPB - 0839167-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de ROBERTO RUFINO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839167-71.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ROBERTO RUFINO RIBEIRO DESPACHO Postula o exequente a suspensão do processo por 20 dias, alegando que está em tratativas com o executado para celebração de acordo.
Defiro o pedido e suspendo o prosseguimento do feito por 20 dias, mantendo a ordem de penhora do imóvel que se encontra em fase de cumprimento de Oficial de Justiça.
Intime-se o requerente.
Decorrido o prazo, ou havendo a celebração de acordo, voltem-me os autos conclusos para providências.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:36
Deferido o pedido de
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12/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:33
Mandado devolvido para redistribuição
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31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:50
Outras Decisões
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25/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 08:20
Deferido o pedido de
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16/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839167-71.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ROBERTO RUFINO RIBEIRO DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Concluída a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada sem restrições, sendo o localizado com informação de roubado e sem valor econômico suficiente, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO RUFINO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO RUFINO RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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