TJPB - 0801612-85.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:05
Publicado Ofício (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 16:51
Desentranhado o documento
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26/04/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
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21/11/2024 20:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801612-85.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 25 de outubro de 2024 -
25/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801612-85.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. 15 de outubro de 2024 -
15/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:01
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:01
Expedição de Carta.
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11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-85.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, a autora afirma desconhecer e não ter autorizado os descontos referentes a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer, em sede de tutela de urgência, a encerramento da referida conta bancária.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a (ir)regularidade da cobrança.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
As circunstâncias da lide levam a crer que, nesta fase inicial, a conciliação ou mediação é improvável, razão pela qual a designação da solenidade deve ser feita no futuro, em momento oportuno, em prestígio da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5°, inc.
LXXVII, CF/88).
No mais, determino: 1.
Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:19
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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02/09/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*42-87 (AUTOR).
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28/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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