TJPB - 0835312-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/02/2025 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835312-84.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO REU: DILSON CAVALCANTI VIEIRA DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:49
Recurso ordinário de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - CPF: *87.***.*66-34 (AUTOR) admitido
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25/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DILSON CAVALCANTI VIEIRA DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835312-84.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO REU: DILSON CAVALCANTI VIEIRA DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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