TJPB - 0801449-08.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801449-08.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: ANTONIO BENTO PRIMO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: ANTONIO BENTO PRIMO em face do REU: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, autorizando o dedstaque dos honorários contratuais.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento das custas processuais.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
11/04/2025 11:44
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 21:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO PRIMO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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05/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801449-08.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BENTO PRIMO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Antônio Bento Primo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega que a promovida lançou débitos na sua conta bancária, relativo a serviço, sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade de contratação de tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 97763655).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 64561002), na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir e como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal.
Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, em síntese, aduz que a parte autora contratou o serviço de seguro, não havendo descontos indevidos.
Sustenta que a cobrança transparece o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, no id. 101199924.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a prejudicial de mérito: No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Sobre a falta de interesse de agir, não a caracteriza o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado em nome da filha do autor (Id. 97759839), o autor declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza.
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
No que tange a alegação de prescrição, a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (01/08/2024).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) No presente caso, não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data do desconto (06/09/2019) e a data do ajuizamento da ação (01/08/2024).
Portanto, a prejudicial de mérito deve ser afastada.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[1] do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifa por serviço utilizado e/ou posto à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra a cobrança em sua conta bancária, relativa ao serviço ‘“BRADESCO AUTO/RE”, no valor de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extrato relativo à conta pela parte suplicante, no ID 97760454 - Pág. 1, resta comprovada a existência da referida cobrança, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e inversão do ônus da prova.
Vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a existência de contrato relativo ao serviço “BRADESCO AUTO/RE”.
Portanto, alegando o promovido que há previsibilidade no contrato da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido seguro pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade da cobrança, bem como dos descontos de valores efetivados em sua conta bancária.
Portanto, restou configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, que deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC/01.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada é no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, além da má-fé, não havendo prova de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. 1) CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO "HIPERPROTEÇÃO AP".
SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE, UMA VEZ QUE HOUVE PAGAMENTO INDEVIDO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3) DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA CULPOSA QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EXEGESE DO STJ. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. É abusiva e, portanto, ilegal a cobrança de serviços não solicitados e/ou autorizados pelo consumidor. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco.
Precedentes." (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). 3. "O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro." (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 4.
Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002211420158150341, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 23-05-2017) Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta bancária valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa “BRADESCO AUTO/RE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR a promovida a devolver a parte autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente (“BRADESCO AUTO/RE”), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
02/10/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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