TJPB - 0802259-15.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
08/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802259-15.2024.815.0061 APELANTE : Severina Moreira da Silva ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO SUSPENSIVA.
PRESSUPOSTO DA AÇÃO NÃO ATENDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. - Correta a extinção da demanda, nos termos do art. 485, IV do CPC, na hipótese em que devidamente intimado, o Autor deixa de atender a determinação de emenda da inicial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Moreira da Silva (ID 32608496) contra a Sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara mista da Comarca de Araruna, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morasi proposta em face de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: “Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas.
A apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. ” (ID 32608495).
A Promovente, insatisfeita, apelou requerendo a cassação da sentença, ante a violação do procedimento para que fosse extinto o feito sem resolução do mérito, já que carece do benefício por ser pobre, nos termos da lei.
Contrarrazões ofertadas (ID 32608499).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando ao exame de seus fundamentos.
Compulsando os autos verifica-se que a Sentença extinguiu o feito por ausência de pagamento das custas diligenciais.
De pronto, entendo que a Sentença deve ser mantida, vez que a Recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária integral, porém, foi concedido à autora, o desconto e autorizado o parcelamento.
Esta decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso.
Todavia, a demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, diante da inércia da Recorrente, que não regularizou o pagamento das custas no prazo legal, cabível a manutenção da Sentença e, por seguinte da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.
Saliente-se que, repiso, contra a decisão interlocutória de deferimento parcial da justiça gratuita, havia o Agravo de Instrumento n.º 0823665-81.2024.8.15.0000, desprovido liminarmente, sendo a decisão mantida pelo colegiado.
Logo, não vigia em favor da parte recorrente nenhum efeito suspensivo em relação à decisão que determinou o recolhimento das custas, sendo certo que aquela deixou o prazo escoar sem tomar qualquer providência.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INSTADA A RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, A PARTE IMPETRANTE SILENCIOU.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.” (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*38-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 10-02-2021). “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE NÃO ATENDEU ORDEM DO JUÍZO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA FINS DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, NEM EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-03-2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Deserção caracterizada, pois o comprovante de pagamento das custas não foi acostado ao apelo.
Ademais, a parte apelante não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, tendo inclusive recolhido as custas iniciais do processo.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 06-06-2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSENTE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DECURSO DO PRAZO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Correta a extinção da demanda, nos termos do art. 485, IV do CPC, na hipótese em que devidamente intimado, o Autor deixa de atender a determinação de emenda da inicial.” (TJPB; 1ª Câmara Cível; APL 0803728-27.2023.8.15.2003; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; j. em 14/12/2023).
Desta feita, é de ser mantida a Sentença, não havendo em se falar em erro material sanável, diante da inércia da parte autora em apresentar comprovante de pagamento das custas diligenciais iniciais.
Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o Julgado de primeiro grau em todos os termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de SEVERINA MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*51-47 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 14:44
Juntada de
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03/02/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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