TJPB - 0802259-15.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:06
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, o(a) demandante não o fez.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019).
No mais, o e.
Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto e autorizado o parcelamento.
A decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso.
Dessa forma, a decisão do juízo de 1º grau opera todos os efeitos legais.
Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas.
Eventual apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2024 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINA MOREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SEVERINA MOREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão proferida no seio do agravo, a decisão atacada opera todos os efeitos legais.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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24/08/2024 11:41
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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23/08/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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