TJPB - 0801145-41.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801145-41.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Márcia da Silva Santos ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221.386 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível e mantido a higidez da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a alegada incapacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à justiça gratuita poderia ser rediscutida nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento dos embargos de declaração exige a indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou ambíguo na decisão impugnada, conforme art. 1.023 do CPC. 4.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou integralmente as razões da apelação e fundamentou adequadamente a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas. 5.
A alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais já foi analisada e rejeitada em sede de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o que impede sua rediscussão nos embargos de declaração. 6.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar a controvérsia, incluindo matéria nova que não foi objeto do recurso original, sob pena de afronta ao princípio da preclusão e vedação à inovação recursal. 7.
A interposição reiterada de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de penalidades previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2.
Questões já decididas por decisão transitada em julgado não podem ser rediscutidas em embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo vedada a inclusão de matéria não arguida no recurso original. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 290, 485, IV, 1.023 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025; TJ/PB, AI n. 0819678-37.2024.8.15.0000, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcia da Silva Santos (ID 34550004), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 33799487) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32365141) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 31973817), que ao julgar a apelação cível (ID 31826028) interposta pela ora embargante, negou-lhe provimento para, via de consequência, manter hígida a sentença prolatada pela Exma.
Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Bradesco S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 31826026).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que há vícios de omissão, pois, a parte recebe cerca de menos de um salário mínimo como salário mensal, não entendeu por deferir na integralidade a justiça gratuita.
Defende a necessária a integração da decisão para que seja concedido o direito de se beneficiar da justiça gratuita em sua integralidade, tendo em vista receber apenas o valor de R$ 1.244,51 líquidos, referente ao seu benefício previdenciário, além de sofrer inúmeros descontos indevidos não contratados, fazendo com que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para custos básicos de sobrevivência.
Destaca que o indeferimento da gratuidade judiciária requerido pela recorrente impossibilitará que esta tenha os seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando, assim, uma verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 34550004).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 32675424).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Defiro o pedido de habilitação (ID 34978605 - Pág. 9).
Proceda-se as anotações no sistema.
Os embargos não devem ser conhecidos.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Analisando as razões dos embargos, percebe-se que a própria embargante se perde ao enumerar as premissas usadas para a conclusão de sua insurgência.
Explico: Nas razões dos aclaratórios, como relatado, a embargante alega que: (i) tem total incapacidade de arcar com as custas processuais, ainda que reduzidas; (ii) é necessária a integração da decisão para que seja concedido o direito de se beneficiar da justiça gratuita em sua integralidade; e (iii) o indeferimento da gratuidade judiciária requerido pela recorrente impossibilitará que este tenha os seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando, assim, uma verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Ocorre que, tais argumentos não integram o litígio que, repita-se, gira em torno do cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais.
Eis excerto do decisum impugnado: “A controvérsia centra-se em analisar a adequação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que a autora/apelante, mesmo devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inativa.
Eis os contornos da presente actio.
Não há matéria de fato a ser analisada.
Quanto ao direito, prescrevem os artigos 290, 485, I e IV e 924, I, todos do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Como se vê, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo.
Logo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito. (destaques originais) (ID 33799487).” Acrescente-se que a questão afeta à gratuidade processual foi analisada, por meio do agravo de instrumento, tombado sob o n. 0820054-23.2024.8.15.0000, cuja relatoria ficou a cargo, do Exmo.
Des.
João Batista Barbosa, julgado em 19/12/2024, que transitou em julgado no dia 18/02/2025, conforme certificado junto ao ID 33137278, do mencionado processo.
Confira a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral.
Pedido de Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Redução das Custas.
Valor fixado em R$ 50,00 e facultado o parcelamento em 02 (duas) vezes.
Insurgência.
Pessoa física.
Ausência de comprovação da carência financeira.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa.
Acerto do decisum a quo.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser acompanhada de comprovação mínima da necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3.
Segundo a sedimentada jurisprudência do STJ: “em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4.
Esta Corte já decidiu que: “a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. (0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024). 5.
Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento da gratuidade é inarredável. (0820054-23.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível).
Trata-se, na verdade, de matéria suscitada apenas nessa seara recursal, sem qualquer fundamento relevante para a alegação intempestiva da questão, o que, consequentemente, esbarra no óbice preclusivo.
Como cediço, a vedação à inovação postulatória em sede recursal objetiva fixar balizas claras acerca da controvérsia, de modo a impedir que as partes e os julgadores possam ser surpreendidos com novos argumentos, assim como evitar a indevida supressão de instância.
Na realidade, sob a alegação de ocorrência de omissão, a embargante se vale dos embargos de declaração para suscitar questão nova, o que não é possível, a menos que se trate de matéria cujo conhecimento de ofício se impõe ao magistrado.
Conforme sabido, o recorrente possui o ônus de incluir, em suas razões, as questões que deseja ver enfrentadas na análise revisora, sob pena de operar-se a preclusão.
Rememore-se que é vedado em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso.
Diante disso, não há que se falar em reabertura da oportunidade de provocação após o julgamento, considerando-se inovadora a questão trazida em sede de embargos, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
No ponto, eis o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes. 1.2.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025) (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO.
QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível arguir, em sede de embargos de declaração, matéria que não foi objeto de recurso, tratando-se de inovação recursal. (0001735-04.2013.8.15.0751, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Construtora Mashia Ltda, declarando a resolução contratual e determinando a imissão na posse em favor da apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à devolução de parcelas pagas e à aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Tais questões não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação, nem discutidas em segundo grau, o que caracteriza inovação recursal.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No entanto, as questões trazidas pela embargante não foram levantadas em momento oportuno, configurando-se inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir discussões sobre pontos não anteriormente abordados no recurso de apelação ou contrarrazões.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Diante da tentativa de inovação recursal e da ausência de vícios no acórdão, os embargos de declaração não são conhecidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do CPC.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022. (0839224-94.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
PONTO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO VEICULADA NA INSTÂNCIA A QUO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Em regra, as questões não abordadas na inicial, na contestação ou quando oportunizada manifestação, não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal. (0858016-38.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0815350-80.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação reparatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível desprovida.
Preliminar de ofício.
Inovação recursal.
Irresignação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Matéria não ventilada no apelo.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade do recurso, nesse ponto.
Mérito.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inconformismo com a decisão contrária às suas razões.
Rediscussão da matéria.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do CPC. 1.
Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não foi ventilada em recurso apelatório, configurada está a inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico, negando-se conhecimento a este ponto recursal. 2.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 3.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e rejeitados, com aplicação de multa. (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024).
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por caracterização da vedada inovação recursal.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Não conheça dos embargos de declaração. 2.
Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
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26/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de MARCIA DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*27-12 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 08:29
Deferido o pedido de
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:28
Outras Decisões
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28/03/2025 09:28
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de MARCIA DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*27-12 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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