TJPB - 0801145-41.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, o(a) demandante não o fez.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019).
No mais, o e.
Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto e autorizado o parcelamento.
A decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso.
Dessa forma, mantida a exigência de recolhimento das custas iniciais.
Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 e na forma do art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas.
A apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:06
Determinada diligência
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:58
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
03/05/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802212-41.2024.8.15.0061
Maria Freire da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 12:16
Processo nº 0801001-27.2021.8.15.0561
Maria Aparecida da Silva
Municipio de Coremas
Advogado: Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2021 22:56
Processo nº 0802242-76.2024.8.15.0061
Jose Amarildo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 15:39
Processo nº 0802242-76.2024.8.15.0061
Jose Amarildo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 09:46
Processo nº 0805812-70.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Nobrega de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 14:54