TJPB - 0802212-41.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802212-41.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: MARIA FREIRE DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A e outros APELADO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
UNIFICAÇÃO DE AÇÕES.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Freire da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0802212-41.2024.8.15.0061, ajuizada contra Bradesco Seguros S/A.
O Juízo de origem determinou a unificação das ações propostas pela autora contra o mesmo réu perante o juízo prevento, com fundamento no poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória.
A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e unificar as demandas, não atendeu à determinação, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a apelante alegou ausência de conexão entre as ações e risco de tumulto processual com a unificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de unificação das ações e a consequente extinção do processo por descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para garantir a regularidade processual, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 4.
O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas para evitar a pulverização artificial de demandas e coibir práticas de litigância predatória, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação. 5.
No caso concreto, a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, com pedidos idênticos, variando apenas a denominação jurídica da parte ré, caracterizando possível fracionamento indevido da demanda. 6.
A determinação judicial para unificação das ações estava fundamentada na necessidade de racionalização do trâmite processual e na prevenção de decisões conflitantes, não se mostrando irrazoável ou desproporcional. 7.
A autora, mesmo intimada, não cumpriu a determinação de emenda da inicial, o que justifica a aplicação do art. 485, IV, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu, em decisões anteriores, a possibilidade de extinção de processos em casos de advocacia predatória, em conformidade com entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça e do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode exigir a unificação de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu, com fundamento no poder geral de cautela, para evitar litigância predatória e garantir a regularidade processual. 2.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800682-49.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 15.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e dar certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Freire da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0802212-41.2024.8.15.0061, ajuizada em desfavor do Bradesco Seguros S/A.
O Juízo “a quo”, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, determinou que o autor unificasse todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, o magistrado entendeu que a parte deixou de unificar as ações e, apesar de intimada para emendar a inicial, não o fez dentro do prazo fixado.
Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, entendeu autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (ID. 32580397).
Em suas razões, alegou, em apertada síntese, a ausência de conexão entre as ações, tratando-se de cobranças distintas.
Afirmou, ainda, que a reunião dos processos causaria tumulto processual.
Contrarrazões apresentadas (ID. 32580404).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, considerando que, apesar de devidamente intimado, não unificou as ações.
O art. 485, inc.
I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito da necessidade da unificação de todas as ações distribuídas pela parte autora.
Inclusive, na sentença, o magistrado ressaltou: [...] Foi determinada a emenda da inicial e, dentre outros pontos, a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão correspondente.
Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu a ordem de regularização e interpôs agravo de instrumento.
Contudo, foi negado provimento ao recurso pelo e.
TJPB. [...] O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial.
Consigne-se que, embora tenha interposto agravo de instrumento contra a referida decisão de emenda, foi negado provimento ao recurso pelo e.
TJPB.
Desse modo, a decisão do juízo de 1º grau opera todos os seus efeitos legais.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, I, DO CPC.
AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência. - Se a parte fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de empréstimo fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período questionado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, formular o pedido incidental de exibição de documento.
Do contrário, a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento essencial a propositura da demanda, dando ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não sana a falta. (0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023).
E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE CONTRACHEQUES.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDÍCIO DE FRAUDE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ELEMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO AFASTAM OS INDÍCIOS APONTADOS NA SENTENÇA.
AFERIÇÃO DE OUTROS EM ACRÉSCIMO AO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – Se o juiz, condutor do processo, afere a inconsistência de documentos apresentados e determina diligência para averiguação das circunstâncias, atestada a inexistência do correspondente endereço imputado para a parte autora, evidencia-se a violação às boas práticas recomendadas para as partes, sendo correta a sentença de extinção do feito. – “Hipótese em que não foi a autora encontrada pelo oficial justiça no endereço indicado na petição inicial e, conquanto intimada, na pessoa de seu advogado, a informar seu endereço correto, omitiu-se a autora no cumprimento da determinação no prazo de 5 dias que lhe foi concedido.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial.
Existência de sérios indícios da prática de advocacia predatória.
Ordem de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao Numopede mantida.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1003361-79.2021.8.26.0484; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801963-28.2022.8.15.0751, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 04/09/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023).
Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Quanto ao aspecto relevante do recurso do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória. É o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus integrais termos.
Oficie-se ao NUMPEDE, através do e-mail [email protected] , enviando-se cópia desta decisão e solicitando que todas as ações vinculadas ao CPF da promovente, movidas contra instituições financeiras, bem como todas as ações da mesma natureza e nos mesmos moldes, isto é, ações múltiplas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo banco, as quais estiverem sob o patrocínio do mesmo advogado, sejam monitoradas, a fim de apurar e combater eventual prática de advocacia predatória.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de MARIA FREIRE DA SILVA - CPF: *33.***.*88-56 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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