TJPB - 0809713-32.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0809713-32.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar tomar ciência da expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), conforme documento(s) constante(s) no(s) ID(s) 117279414 e 117277393, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 6 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:06
Juntada de RPV
-
30/07/2025 09:06
Juntada de RPV
-
18/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 14:10
Juntada de Alvará
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0809713-32.2024.8.15.0001.
AUTOR: KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA RÉU:INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Durante a instrução, o promovido, através da petição anexada ao evento id..106010368, apresentou proposta de acordo judicial, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Em petição id. retro, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. É brevíssimo relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados através da proposta 14508086, no tocante à obrigação de fazer e de pagar, restando tão-só ao Magistrado homologar o acordo, julgando-se, via de consequência, o feito, com resolução de mérito.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID. 106010368 e, via de consequência, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 487, III do CPC.
Sem custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita pela parte autora e isenção do promovido conforme lei estadual.
Renove-se a intimação do INSS para pagamento dos honorários periciais.
Tenho como dispensado o prazo recursal ante a transação ora homologada, certifique-se nos autos.
Aguarde-se 20(vinte) dias apresentação da planilha de cálculos nos termos do acordo.
Com a apresentação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se a respeito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 23 de janeiro de 2025 .
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/01/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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28/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:40
Homologada a Transação
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23/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809713-32.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:30
Juntada de laudo pericial
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09/12/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 13:13
Expedição de Carta.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809713-32.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Fábio Gondin Nepomuceno Data/hora: 30/10/2024 - 15:30h Local: Clínica Medical Quality Prime de Ortopedia Endereço: Av.
Antônio Vilarim, 230 - Catolé - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 25 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
25/09/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:10
Juntada de informação
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0809713-32.2024.8.15.0001 Classe Processual:HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO (239) Assuntos: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não constam elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, especialmente a alegada incapacidade ou redução da capacidade da parte autora, sua natureza e grau. 3) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
Fábio Gondim Nepomuceno, médico com especialidade em ortopedia, CRM: 5429, com endereço pessoal localizado na RUA DOUTOR CHATEAUBRIAND, 206 - SAO JOSE - 58400396 - Campina Grande/PB, devendo ser contactado preferencialmente através do seguinte telefone: (83) 982300023. 4) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 5) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 6) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 7) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 8) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 10) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 11) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 12) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 13) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 14) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 15) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 16) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
05/09/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a KALINA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*23-00 (REQUERENTE)
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15/07/2024 11:38
Nomeado perito
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15/07/2024 11:37
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO (239) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 18:39
Classe retificada de PROVIDÊNCIA (1424) para HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO (239)
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03/07/2024 18:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROVIDÊNCIA (1424)
-
03/07/2024 18:29
Classe retificada de PROVIDÊNCIA (1424) para INVENTÁRIO (39)
-
03/07/2024 18:29
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROVIDÊNCIA (1424)
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03/07/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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09/04/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2024 11:23
Declarada incompetência
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28/03/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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