TJPB - 0800652-48.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:28
Juntada de informação
-
26/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800652-48.2023.8.15.0401 [Alimentos, Dissolução, Partilha] REQUERENTE: RENALY DE ALMEIDA SOUZA LOPES REQUERIDO: JOSE RICARDO LOPES S E N T E N Ç A DIVÓRCIO.
Desnecessidade de decurso de lapso temporal.
Aplicabilidade da Emenda Constitucional 66/2010.
Revelia.
Presunção legal.
Procedência do pedido. - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (§ 6º do art. 226 da Constituição Federal).
ALIMENTOS.
Binômio necessidade/possibilidade.
Filho menor.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Obrigação resultante do poder familiar.
Parecer ministerial.
Conversão dos provisórios em definitivos.
Vistos, etc.
RENALY DE ALMEIDA SOUZA LOPES, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com Ação de Divórcio Litigioso em face de JOSÉ RICARDO LOPES, com pedido de alimentos em favor dos menores ALICIA ALMEIDA RICARDO e JOSÉ RICARDO LOPES FILHO, alegando razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios arbitrados no ID 78410646.
Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 83036514 ) Citada, a parte contrária não ofertou resistência.
Decretada a revelia do promovido (ID 86126864), a parte autora prescindiu da produção de provas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal e procedência parcial do pedido de alimentos, fixando-se a quantia correspondente a 30% do salário mínimo a título de obrigação alimentar a ser adimplida mensalmente pelo promovido em favor dos filhos menores do casal. (ID 97321694) É o relatório.
Passo a decidir: 1.
Da decretação da revelia da parte ré Trata-se de pedido de divórcio que tramitou regularmente perante este Juízo.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou resistência à pretensão autoral, anuindo tacitamente ao pedido de divórcio.
Destarte, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo sido decretada a revelia do promovido, com presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial. 2.
Do julgamento antecipado da lide A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos. 3.
Mérito Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Nesse aspecto, não havendo oposição da parte promovida quanto ao pedido de divórcio, em face da revelia decretada, impõe-se a procedência do pedido quanto à decretação do divórcio.
Passo à análise do pedido de alimentos.
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo devidos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento Dispõe o Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Não houve resposta, razão pela qual resta decretada a revelia do promovido nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por outro lado, pela prova apresentada, não restou devidamente comprovado o poder do reclamado quanto aos alimentos pleiteados.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência parcial do pedido, fixando-se os s alimentos provisionais em 30% do salário mínimo vigente.
Neste diapasão, entendo razoável a fixação dos alimentos no patamar fixado a título de provisórios, em favor dos requerentes.
Quanto à divisão de bens, há de ressaltar que a parte promovente deixou de acostar aos autos qualquer documento comprobatório da propriedade de bens em relação aos quais pretende a divisão.
Sendo assim, entendo que a divisão do patrimônio deve ser relegado à ação própria de partilha de bens.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, com fundamento no §6º do art. 226 da Constituição Federal, decreto o divórcio de RENALY DE ALMEIDA SOUZA LOPES e JOSÉ RICARDO LOPES, servindo a presente sentença como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente.
A parte promovente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Reanly de Almeida Souza.
Condeno o promovido JOSÉ RICARDO LOPES a pagar a(o/s) filho(a/s) ALICIA ALMEIDA RICARDO e JOSÉ RICARDO LOPES FILHO, qualificados nestes autos, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, todo dia 05 do mês subsequente ao vencido, a ser pago diretamente ao(s) promovente(s) ou mediante depositado em conta bancária informada nos autos, confirmando destarte os provisionais anteriormente arbitrados.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade à parte promovida, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, suspendendo a executividade da verba sucumbencial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENALY DE ALMEIDA SOUZA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:15
Decretada a revelia
-
23/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2023 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
12/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2023 06:36
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/10/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001125-69.2013.8.15.2001
Rita Rodrigues Abrantes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 0858133-82.2024.8.15.2001
Eric Mendes Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 17:40
Processo nº 0844244-61.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Tolentino
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 21:24
Processo nº 0857505-93.2024.8.15.2001
Janciene Alves da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 15:02
Processo nº 0857036-47.2024.8.15.2001
Veronica Pessoa da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2024 19:01