TJPB - 0844244-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:48
Juntada de informação
-
19/03/2025 15:13
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:03
Juntada de informação
-
18/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
19/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Advogado do(a) AUTOR: JOAO MATIAS DE LIMA NETO - PB15371 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS HAVIDOS, promovida por MARIA DO SOCORRO TOLENTINO, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 107330604, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021109053184500000100997863, Petição: 25020620395415700000100820849, Petição: 24091811375039500000094523523, Decisão: 25012111231558500000099929061, Decisão: 25012111231558500000099929061, Informação: 24091816214345200000094547956, Documento de Comprovação: 24091811375113600000094524648, Documento de Comprovação: 24091811375175500000094524646, Documento de Comprovação: 24091811375277300000094524645, Documento de Comprovação: 24091811375345900000094524642] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070521162301400000087565305 DOC 1 - PROCURACAO-CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 24070521162374300000087565317 DOC 2 - HABILITACAO 2 Documento de Comprovação 24070521162443300000087565318 DOC 2 - HABILITACAO Documento de Comprovação 24070521162514000000087565319 DOC 3 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24070521162585700000087565320 DOC 4 - EXTRATO ANALITICO PASEP - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24070521162649400000087565321 DOC 5 - MICROFILMAGENS DO PASEP - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO_compressed Documento de Comprovação 24070521162745700000087565315 DOC 5 - MICROFILMAGENS DO PASEP - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO_compressed Documento de Comprovação 24070521162889300000087565314 DOC 7 - CONTRACHEQUE - MARIA DO SOCORRO Outros Documentos 24070521162995600000087565639 Petição Petição 24070521305570800000087565652 Decisão Decisão 24071012551465600000087712850 Decisão Decisão 24090522001286300000093852882 Intimação Intimação 24090608402641100000093910427 Intimação Intimação 24090608402641100000093910427 Petição Petição 24090710582243800000093964969 GUIA DOS CALCULOS CUSTAS - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24090710582276400000093966178 Petição Petição 24090908483081100000093989388 GuiaCustas - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24090908483112000000093989402 Petição Petição 24091009504517000000094073710 GuiaCustas - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24091009504549700000094073715 Informação Informação 24091015001435200000094106558 Decisão Decisão 24091222544410400000094213992 Intimação Intimação 24091307570027600000094271455 Intimação Intimação 24091307570027600000094271455 Petição Petição 24091811375039500000094523523 _DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (MARIA DO SOCORRO TOLENTINO) Documento de Comprovação 24091811375113600000094524648 DOC 7 - CONTRACHEQUE - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24091811375175500000094524646 GuiaCustas - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24091811375277300000094524645 BOLETOS-PRESTACOES PERMANENTES Documento de Comprovação 24091811375345900000094524642 FATURA NET E RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 24091811375412600000094524641 TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24091811375498600000094524640 contadeenergiacoca Documento de Comprovação 24091811375580400000094524636 Informação Informação 24091816214345200000094547956 Decisão Decisão 25012111231558500000099929061 Decisão Decisão 25012111231558500000099929061 Petição Petição 25020620395415700000100820849 Informação Informação 25021109053184500000100997863 -
11/02/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 11:10
Determinada diligência
-
11/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:05
Juntada de informação
-
06/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844244-61.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TOLENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INDEFIRO pedido constante no ID 100508365 mantendo a decisão de ID 100170270.
INTIME a parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070521162301400000087565305 DOC 1 - PROCURACAO-CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 24070521162374300000087565317 DOC 2 - HABILITACAO 2 Documento de Comprovação 24070521162443300000087565318 DOC 2 - HABILITACAO Documento de Comprovação 24070521162514000000087565319 DOC 3 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24070521162585700000087565320 DOC 4 - EXTRATO ANALITICO PASEP - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24070521162649400000087565321 DOC 5 - MICROFILMAGENS DO PASEP - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO_compressed Documento de Comprovação 24070521162745700000087565315 DOC 5 - MICROFILMAGENS DO PASEP - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO_compressed Documento de Comprovação 24070521162889300000087565314 DOC 7 - CONTRACHEQUE - MARIA DO SOCORRO Outros Documentos 24070521162995600000087565639 Petição Petição 24070521305570800000087565652 Decisão Decisão 24071012551465600000087712850 Decisão Decisão 24090522001286300000093852882 Intimação Intimação 24090608402641100000093910427 Intimação Intimação 24090608402641100000093910427 Petição Petição 24090710582243800000093964969 GUIA DOS CALCULOS CUSTAS - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24090710582276400000093966178 Petição Petição 24090908483081100000093989388 GuiaCustas - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24090908483112000000093989402 Petição Petição 24091009504517000000094073710 GuiaCustas - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24091009504549700000094073715 Informação Informação 24091015001435200000094106558 Decisão Decisão 24091222544410400000094213992 Intimação Intimação 24091307570027600000094271455 Intimação Intimação 24091307570027600000094271455 Petição Petição 24091811375039500000094523523 _DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (MARIA DO SOCORRO TOLENTINO) Documento de Comprovação 24091811375113600000094524648 DOC 7 - CONTRACHEQUE - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24091811375175500000094524646 GuiaCustas - MARIA DO SOCORRO TOLENTINO Documento de Comprovação 24091811375277300000094524645 BOLETOS-PRESTACOES PERMANENTES Documento de Comprovação 24091811375345900000094524642 FATURA NET E RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 24091811375412600000094524641 TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24091811375498600000094524640 contadeenergiacoca Documento de Comprovação 24091811375580400000094524636 Informação Informação 24091816214345200000094547956 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091816214345200000094547956, Documento de Comprovação: 24091811375113600000094524648, Documento de Comprovação: 24091811375175500000094524646, Documento de Comprovação: 24091811375277300000094524645, Documento de Comprovação: 24091811375345900000094524642, Documento de Comprovação: 24091811375412600000094524641, Documento de Comprovação: 24091811375498600000094524640, Documento de Comprovação: 24091811375580400000094524636, Petição: 24091811375039500000094523523, Intimação: 24091307570027600000094271455] -
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
21/01/2025 11:23
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO TOLENTINO - CPF: *37.***.*74-34 (AUTOR)
-
21/01/2025 11:23
Determinada diligência
-
18/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:21
Juntada de informação
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844244-61.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TOLENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.568,05 (ID 93360441).
O valor das custas iniciais é de R$ 8.554,12, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino a seguinte providência, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 22:54
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 22:54
Determinada diligência
-
10/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:00
Juntada de informação
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844244-61.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TOLENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:00
Determinada diligência
-
05/09/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801383-21.2024.8.15.0171
Banco Bradesco
Ana Karla Lucas de Oliveira
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 12:18
Processo nº 0840475-45.2024.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Wilson Franca do Nascimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 12:42
Processo nº 0001125-69.2013.8.15.2001
Rita Rodrigues Abrantes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:02
Processo nº 0001125-69.2013.8.15.2001
Rita Rodrigues Abrantes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 0858133-82.2024.8.15.2001
Eric Mendes Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 17:40