TJPB - 0803423-50.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0803423-50.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA.
Itaporanga-PB, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803423-50.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor requerido pela parte exequente. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:36
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803423-50.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 22:02
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES - CPF: *36.***.*45-47 (AUTOR).
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03/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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