TJPB - 0801866-57.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801866-57.2023.8.15.0051 REQUERENTE: MARIA ZULEIDE VIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA DECISÃO Vistos O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
O Município promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
Decido.
A sentença, confirmada em sede de recurso, condenou o Município a: “(…) b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal. ” A edilidade ré foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, tendo informado que o art. 118, da Lei Municipal Nº 026/97 foi expressamente revogado pela Lei Municipal Nº 433/2013, de 25 de março de 2013, Este, entretanto, não é o momento para o Município se opor aos termos da sentença, que já transitou em julgado.
Atente-se que não se trata de fato superveniente, considerando que a lei que revogou é anterior a propositura da ação e o promovido não falou sobre ela no momento apropriado, qual seja: Contestação.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada.
Outrossim, determino que o promovido proceda com o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 mensais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
01/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801866-57.2023.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: MARIA ZULEIDE VIANA DO NASCIMENTO A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidora municipal.
Anuênio.
Comprovação dos direitos autorais.
Sentença de procedência.
Recurso apresentado.
Conhecimento e não provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA que propôs MARIA ZULEIDE VIANA NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA.
Narra a parte autora, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar, e ajuizou a presente ação em face do município, pleiteando em síntese adicional por tempo de serviço (quinquênio), a razão de 1% incidente sobre seu vencimento/remuneração, com o consequente pagamento dos retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos e mais os que sobrevierem no transcorrer do processo, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, nos termos do art. 118, da Lei Municipal Nº 026/97(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista.
Por tais motivos, requereu a condenação do município promovido no pagamento de “...pagamento dos valores retroativos devidos, referente aos últimos 05 (cinco) anos e mais os que sobrevierem no transcorrer do processo (parcelas vencidas e vincendas), até a data da efetiva e correta implantação, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal...”, em virtude, no seu entender, de não terem sido pagas referidas verbas.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, argumentando que inexistia qualquer direito as verbas pleiteadas.
Sobreveio sentença que assim determinou: “(...)Com essas considerações, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional do servidor, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por quinquênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 026/1997, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal. (...)” Foi interposto recurso inominado, reiterando os motivos da contestação.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Preliminar - DA NULIDADE DO PROCESSO PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Pertinente a preliminar suscitada, decido por afastar, sendo entendimento dessa Corte que diante da inexistência de Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca, deve a demanda ser processada e julgada perante o juízo de direito com jurisdição comum, pois não há previsão na LOJE de que as causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, enquanto as primeiras não forem instaladas.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EXISTENTE NA COMARCA. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias cujo valor seja inferior ao teto dos Juizados Especiais. 2 - A limitação prevista no art. 8º da Resolução nº. 700/2012 deste E.
Tribunal de Justiça persistiu apenas até 23/06/15, por força do previsto no art. 23 da Lei nº. 12.153/09. 3 - A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum existente em tal localidade. (TJ-MG - AC: 10188150111766001 Nova Lima, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Em relação ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/ se desincumbiu do seu ônus que determina o art. 373, I do CPC, comprovando suas alegações, razão que a r. sentença deve permanecer, nesse trilhar as rés, não apresentaram fatos impeditivos do direito do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 118, da Lei Municipal nº 026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista.
Art. 118, caput, da Lei dispõe que: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, tenho que deve ser implantado o referido adicional em 5%.
Tendo comprovado a autora, o vínculo efetivo com a edilidade municipal, deve receber o direito pleiteado, assim como valores retroativos não prescrito, nos termos da lei acima supracitada.
Segue trecho da sentença que me filio: “E, considerando que a autora ingressou no serviço em 20 de fevereiro de 1998, conforme faz prova o documento de ID nº 82913325, bem como que o art. 118, caput, da Lei dispõe que: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, devendo ser implantado o referido adicional. “ Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001106820168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00001106820168150511 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20 Isso posto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a recorrente na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de 26 -08-2024 a 02-09-2024 Edivan Rodrigues Alexandre – Juiz de direito relator. -
05/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 11:33
Voto do relator proferido
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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