TJPB - 0857184-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:09
Juntada de informação
-
14/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:49
Juntada de informação
-
07/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0857184-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE a decisão de Id.99746453.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0857184-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do § 12º, artigo 3º , do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Desta forma, defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado de busca e apreensão conforme requerido.
Antes, caso necessário, intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 18:57
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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