TJPB - 0801866-57.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801866-57.2023.8.15.0051 REQUERENTE: MARIA ZULEIDE VIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA DECISÃO Vistos O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
O Município promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
Decido.
A sentença, confirmada em sede de recurso, condenou o Município a: “(…) b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal. ” A edilidade ré foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, tendo informado que o art. 118, da Lei Municipal Nº 026/97 foi expressamente revogado pela Lei Municipal Nº 433/2013, de 25 de março de 2013, Este, entretanto, não é o momento para o Município se opor aos termos da sentença, que já transitou em julgado.
Atente-se que não se trata de fato superveniente, considerando que a lei que revogou é anterior a propositura da ação e o promovido não falou sobre ela no momento apropriado, qual seja: Contestação.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada.
Outrossim, determino que o promovido proceda com o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 mensais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 12:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIANA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIANA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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18/04/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 05:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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07/01/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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11/12/2023 13:15
Recebidos os autos.
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11/12/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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29/11/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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