TJPB - 0856131-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856131-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 12:03
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:07
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0856131-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
SALVATO GONÇALVES DE MEDEIROS FILHO, já qualificado(a), por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Procedimento Comum contra o BANCO PAN S/A e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente qualificados(as), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, narrando que: - recebeu em sua residência sem solicitar, no ano de 2006, o Cartão de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, com limite de crédito total de R$ 2.190,00; - a partir de julho de 2006, iniciou-se o desconto em folha no valor de R$ 35,06, referente à Modalidade de Cartão de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A; - acredita ter realizado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, com parcelas descontadas diretamente do contracheque; - a requerida implantou ilegalmente a RMC no contracheque da autora, sem sua autorização ou solicitação do cartão de crédito; - no ano de 2013, sete anos após a contratação do cartão consignado com o Banco Cruzeiro do Sul, o Banco Panamericano S/A adquiriu a plataforma de cartão de crédito do Cruzeiro do Sul e, na oportunidade lhe foi enviado um novo cartão com limite de crédito total de R$ 2.190,00, com descontos iniciais de R$ 103,64, registrado na folha de pagamento; - resultou em uma dívida com cobrança apenas de juros, tornando-se impagável; - buscou assistência junto a instituição financeira, de forma administrativa, mas não obteve êxito; - não mais utiliza o cartão cuja validade expirou em 2019; - desde 2019 até o presente momento, os descontos já somam mais de R$ 7.020,42.
Assim, requereu: - que a parte promovida se abstenha de debitar no contracheque da autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: Gratuidade deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 102482592).
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, pugna a parte autora, em sede de antecipação de tutela, para suspensão dos descontos a título de cartão de crédito consignado.
Constitui requisito básico e fundamental à obtenção de qualquer tutela antecipada uma prévia verificação de efetiva probabilidade de existência do direito pretendido, ou, na expressão legal, que o julgador se convença da verossimilhança da alegação (art. 300 do CPC).
Assim, quanto ao pedido de suspensão dos descontos, referentes ao empréstimo consignado/cartão de crédito, tenho que o pedido não merece guarida.
Com efeito, não se enxerga a probabilidade do direito, haja vista que a autora vem pagando através de desconto de seu contracheque desde 2006, o que corrobora na verossimilhança da existência de contrato firmado com a ré neste sentido.
Por certo, caso se tratasse de desconto indevido, haveria reclamações no início dos descontos.
Doutra banda, também não se enxerga o perigo na demora, também pelo fato de que a autora já vem sendo descontada destes valores há mais de dezoito anos, não se refletindo a urgência requerida, ou ao menos não sendo demonstrada mudança na situação fática que implique em atual urgência para suspensão dos descontos.
Desse modo, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Portanto, a suspensão/cancelamento das cobranças em tela pressupõe, necessariamente, a oitiva da parte demandada, ministrando a este juízo de elementos fáticos-probatórios capazes de ensejar uma decisão consentânea com a situação fática retratada nos autos.
Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, não vejo como acolher o pedido do requerente.
DECISUM Por todo exposto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela, consoante artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Deixo para momento posterior o agendamento da audiência conciliatória, CITE-SE a parte ré, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, para impugnação, no prazo de 15 dias. 3.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:11
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (REQUERIDO)
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24/10/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0856131-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID 99282208 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 1.344,00), concedo em favor da parte autora a isenção de 80% (oitenta por cento), a serem recolhidas em 02 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora emendar a inicial informando o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 8.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
28/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO (*26.***.*46-04).
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28/08/2024 12:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO - CPF: *26.***.*46-04 (REQUERENTE)
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28/08/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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