TJPB - 0808464-02.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808464-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808464-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 99710656: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação ensejadora dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente (n°.584104166) e, consequentemente, o débito resultante da cobrança realizada; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de devolver, na forma simples, todas as parcelas descontadas nos vencimentos do promovente (R$ 339,08), bem como todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC, com correção monetária das parcelas a serem devolvidas pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso de cada uma delas, com acréscimo de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/12/2020- Id. 38071249). c) CONDENAR, por fim, o demandado, na obrigação de fazer cessar futuros descontos decorrentes do contrato questionado por esta ação, considerado inexistente, sob pena de multa no montante de R$1.000,00 por cada mês em que, descumprido a presente decisão, for efetuado o desconto indevido.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 30% para o promovente e 70% para o promovido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°)".
João Pessoa - PB, em 5 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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