TJPB - 0850422-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850422-70.2017.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL REU: CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO DIRETO.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA/REFORMA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O PROMOVENTE.
ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RELATÓRIO DE AUDITORIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM A OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS.
DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA AZUL, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CAV CONSTRUÇÕES LTDA-ME, alegando, em síntese, que necessitando de reparos, firmou dois contratos com a construtora promovida, a qual ficaria encarregada de realizar a reforma acordada.
Aduz, no entanto, que a quantia paga não corresponde ao serviço que foi prestado pela promovida, haja vista que pendente boa parte do planejamento da obra, a qual segundo o autor, foi, inclusive, prestada com materiais de qualidade inferior àquela pactuada.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, a condenação da promovida na devolução de quantia paga, além de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas judiciais iniciais pagas pelo promovente.
Regularmente citada, a construtora promovida apresentou contestação (ID 65446252), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescricional, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que não houve má prestação dos serviços por ela prestados, pleiteando, por consequência, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a construtora promovida pugnou pela produção de prova técnica pericial e pelo depoimento pessoal do síndico do condomínio.
Intimada a ré para elaborar os quesitos consoante indicado pelo perito designado e, após, intimada pessoalmente para constituir novo advogado, quedou-se inerte em relação às duas manifestações.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando-se os autos, verifica-se que a promovida requer a realização de perícia técnica e de audiência de instrução para que seja colhida a oitiva do ex e do atual síndico do condomínio promovente.
Ocorre que, intimado para as providências necessárias ao regular feito pericial, não apresentou qualquer manifestação, entendendo-se, pois, pelo desinteresse superveniente da prova técnica requerida.
Quanto à produção de prova testemunhal, não vislumbra-se a necessidade da respectiva providência, haja vista que em nada influenciará no resultado da presente ação, uma vez que no caso em tela, pela documentação verificada, a convicção deste Juízo pode, sem quaisquer embaraços, basear-se nas provas documentais anexadas.
Ademais, ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que o caso em deslinde dispensa a discussão sobre fatos, sendo os documentos acostados por ambas as partes suficientes ao julgamento da demanda, mostrando-se aptos ao desfecho da lide deste juízo.
Portanto, ante a ausência de apresentação de quesitos para que o perito apresentasse os honorários periciais, bem como pela natureza da relação jurídica havida entre as partes, REVOGO a realização da prova pericial outrora determinada (ID 76114405), e, INDEFIRO o pedido de oitiva do depoimento pessoal requerido pela ré, e, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa, rejeitando o pedido de prova testemunhal formulado pela ré.
II.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELA PROMOVIDA A promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Ocorre que, deixou de acostar meios de comprovação que sejam suficientes para sustentar o alegado.
Note-se que a ré atua no ramo da construção civil, tendo, inclusive, celebrado contrato de considerável valor com o condomínio promovente.
Assim, considerando a conjuntura presente, não se pode admitir e presumir a sua hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Dessa forma, inexistindo provas que comprovem a real impossibilidade da ré em arcar com as custas e despesas processuais, deixo de conceder a gratuidade judiciária à promovida.
III.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL A suplicada sustenta, ainda, que a pretensão do autor está prescrita, em razão da incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Importante salientar que pelo fato de o conteúdo em discussão ser do interesse da coletividade do edifício, ou seja, pessoas adquirentes das unidades autônomas ou que lá residem, utilizadoras das áreas comuns, as quais irão suportar os benefícios ou prejuízos advindos do serviço prestado, entende-se que o condomínio é consumidor por equiparação, nos termos do parágrafo único do art. 2º, do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - VALOR DA CAUSA - DESÍDIA DO CONDOMÍNIO IDENTIFICADA EM PERÍCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANO MATERIAL.
As disposições do CDC são aplicáveis quando demonstrado que a pessoa física exerce habitualmente a atividade de construtor, a fim de auferir lucro.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja participado da relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
Não é inepta a petição inicial quando a parte expõe os fatos e os fundamentos em sua inicial de forma clara e objetiva, pedindo, de forma específica e expressa, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais que alega ter sofrido, não decorrendo daí qualquer tipo de conclusão ilógica ou impossível.
A pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor.
Detém legitimidade o condomínio, na pessoa do síndico, para pleitear reparação cível por irregularidades na construção do edifício, conforme art. 1.348, II, CC.
Nas demandas em que houver pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao valor do pleito principal (art. 292, VIII, CPC/15).
Comprovando-se os vícios construtivos na área comum do edifício, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos.
Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, cabe ao condomínio "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
Evidenciadas omissões do condomínio quanto ao dever de realizar reparos necessários, não há como imputar ao construtor a obrigação de reparar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179021-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) (grifou-se) Em demandas de caráter indenizatório, conforme o caso presente, o prazo prescricional é de dez anos.
Assim, vê-se que o primeiro contrato foi firmado em 2013, sendo a ação proposta em 2017, ou seja, sequer foi ultrapassado o lapso temporal de dez anos desde a pactuação havida entre as partes e a propositura da ação em tela.
Neste sentido, corroborando com dada premissa, colaciono: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
REFORMA DE IMÓVEL.
II - OBRA ENTREGUE À COMITENTE E PREÇO INTEGRALMENTE PAGO.
CONTRATO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE.
DECADÊNCIA.
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CC.
INAPLICABILIDADE A CONTRATO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA.
III - VÍCIOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DA OBRA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
INTERESSE DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IV - CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO PARA REFORMA DE IMÓVEL.
DEFEITOS CONSTRUTIVOS NÃO REPARADOS PELO EMPREITEIRO, CONQUANTO TENHA ELE ASSUMIDO CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO QUE VIESSEM A SER IDENTIFICADOS.
FALHAS DE CONSTRUÇÃO DE NECESSÁRIO RECONHECIMENTO POR PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA CIVIL.
DEFEITOS CONSTRUTIVOS NÃO SANADOS.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL VERIFICADA.
INEFICÁCIA DA REFORMA REALIZADA NO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NÃO ATENDIDA.
FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS EVIDENCIADO.
V - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
VI - RECURSO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA, RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inadequado o processo manejado pela autora na parte em que provoca a intervenção do Poder Judiciário para por fim a contrato de empreitada já extinto e com marco final objetivamente definido na data de formal recebimento da obra.
Assim, quanto ao pedido de rescisão contratual deduzido relativamente a contrato de empreitada extinto em momento anterior ao de propositura da demanda, deve ser reformada a sentença recorrida para, quanto a dita pretensão, ser extinto o feito, sem resolução de mérito.
Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício.
Prejudicial de julgada decadência prejudicada. 2.
Para a hipótese sub judice, em que a autora também deduziu pretensão de ressarcimento por danos materiais que alega ter suportado por defeituosa prestação dos serviços de engenharia civil que contratou à empresa ré, incide a regra posta no art. 205 da Lei Civil brasileira, que prevê prazo prescricional de dez anos, quando a lei não fixar prazo menor, para as demandas de índole condenatória.
Prejudicial de prescrição. 3.
Somente ao término da garantia contratual concedida pela empreiteira - a qual é complementar à garantia legal -, começam a ser computados os prazos legais para responsabilização do empreiteiro por vício oculto que venha a ser revelado e que possa comprometer a segurança e solidez da construção ou mesmo por vícios aparentes que somente possam ser constatados por conhecimento técnico.
Além disso, a exemplo do que se dá com o prazo decadencial, o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro quando venham a ser descobertos vícios na obra por ele realizada. 4.
Tendo o empreiteiro, quanto aos vícios que efetivamente advêm da má construção do imóvel, assumido, de forma clara, expressa e inequívoca, a obrigação contratual de, em os identificando, dá-los a conhecer à dona da obra, uma vez que a falta de reparo desses defeitos impactaria o resultado da reforma a ser realizada, deve ser profissionalmente responsabilizado por não os ter informado ao comitente e prosseguido com a reforma contratada sem repará-los.
Prestação defeituosa de serviços de engenharia civil que obriga a reparação de danos materiais constatados em laudo pericial seguro, claro e objetivo.
Reforma ineficaz.
Obrigação de resultado não alcançada na execução de contrato de empreitada. 5.
Caso concreto em que devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, uma vez que a autora/apelada logrou êxito em parte dos pedidos que deduziu na peça vestibular.
Sucumbência proporcional que enseja a redistribuição entre os litigantes parcialmente vencidos e vencedores do dever de pagar as custas processuais e verba honorária.
Inteligência do art. 86 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido.
Reconhecida de ofício a ausência de interesse de agir da autora quanto ao pedido de rescisão do contrato de empreitada.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1817154, 07304513120198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Assim, em razão da incidência de prazo prescricional para a matéria aqui discutida obedecer ao prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil/2002, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
IV.
DO MÉRITO A parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face da construtora responsável pela reforma de seu edifício, alegando o inadimplemento contratual em razão de pendências a serem reparadas e a utilização de material de qualidade inferior àquele previsto no contrato.
Em que pese tenha requerido a produção de prova pericial, a requerida quedou-se inerte, não promovendo a diligência apontada como essencial pelo perito designado, motivo pelo qual o mérito da questão será analisado conforme os documentos colacionados.
Para o justo deslinde do caso, vejamos o que preceitua o art. 373, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aos autos, o autor colacionou os contratos avençados entre as partes (ID 10167261) e um relatório de auditoria (ID 10167376) elaborado por profissional do ramo da engenharia civil, também morador do edifício, como forma de demonstrar o que foi narrado na exordial.
Segundo o promovente, considerando a soma dos dois contratos, a construtora promovida recebeu a quantia total de R$184.430,00 (cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e trinta reais), sem que fosse realizado os reparos referentes ao valor pago.
A promovida, por sua vez, sustenta que o contrato não foi rescindido por falha na prestação do serviço, mas sim fundamentado em irregularidades da obra, as quais logo foram sanadas, em virtude do Termo de Ajuste de Conduta, firmado pelo condomínio com o Ministério Público do Trabalho.
A suplicada defende, ainda, que o novo síndico utilizou-se de dada justificativa para beneficiar outra empresa do ramo da construção civil, uma vez que um dos sócios era morador do edifício, o qual também teria elaborado o relatório de auditoria.
Sendo assim, argumenta que chegou a cumprir com, no mínimo, 70% (setenta por cento) do planejamento da obra.
Sabe-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Para enquadrar a responsabilidade pretensa à promovida, deve ser cabalmente demonstrado que os serviços de engenharia civil realmente não foram prestados conforme pactuado entre as partes, ou seja, deve o promovente ter comprovado fato constitutivo do seu direito, em obediência ao art. 373, inciso I, do CPC.
Pela análise dos documentos anexados, não há como acolher o pedido autoral de devolução de valores por terem sido utilizados materiais de qualidade inferior àquela pactuada. É que não há qualquer lastro probante capaz de legitimar a referida informação, não cumprindo o condomínio, ora promovente, a providência prevista no diploma processual civil.
Compulsando-se o caderno, é possível identificar que a demandada, no corpo da contestação, acostou fotografias correspondentes à realização da obra, tanto na parte externa como na parte interna do prédio edilício.
O promovente, por sua vez, quando da propositura da inicial, anexou uma planilha entregue pela promovida contendo a descrição dos serviços realizados e do valor a eles concernentes (ID 10167331).
Assim, contrapondo as provas colacionadas pelas partes, nota-se a ausência de uma inspeção detalhada e comparativa feita por parte do condomínio, inclusive com registros fotográficos, que pudessem desabonar a planilha descritiva encaminhada pela ré ao condomínio e por ele próprio acostada.
O demandante traz aos autos os valores pagos pelo serviço contratado, no entanto, deixa de apresentar que a atividade que foi prestada pela requerida não é, verdadeiramente, compatível com a quantia despendida.
Neste diapasão, verifica-se que inexiste documentação hábil a amparar a alegação autoral.
Em que pese apresentado, via relatório, de forma específica quais os serviços teriam restado pendentes de reparo (ID 10167376, fls. 05), não há inequívoca demonstração da real falha mencionada e relatada.
Portanto, tem-se por prejudicado considerar o relatório de auditoria confeccionado e apresentado pelo promovente como elemento probatório bastante, sobretudo por ter sido elaborado de forma unilateral.
O parecer emitido, embora realizado por engenheiro civil, por si só, não confere maior robustez ao documento particular que, produzido por uma das partes sem observância do contraditório, deve ser examinado como documento unilateral, incapaz, portanto, de confirmar a narrativa autoral.
Neste norte, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA NA ENTREGA DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LAUDO PARTICULAR UNILATERAL.
INIDONEIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Considerando que os réus fizeram prova da entrega dos projetos arquitetônicos e de engenharia e da desnecessidade do alvará de construção para fins de expedição da carta de "habite-se", conforme informado pela Administração Pública Distrital em processo administrativo, não há mais documento pendente a ser apresentado em juízo aos promitentes compradores. 2.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus dos autores fazer prova constitutiva do seu direito, motivo pelo qual cabe a eles demonstrar que o imóvel adquirido contém vícios estruturais causados por falha na prestação dos serviços de construção executados pelos promitentes vendedores, o que não ocorreu neste caso. 3.
Constitui prova inidônea a juntada aos autos de laudo técnico produzido de forma unilateral pela parte a quem aproveita e elaborado sem o crivo do contraditório e do devido processo legal, mormente quando não foi solicitada a realização de perícia judicial para ratificar as conclusões contidas no laudo particular anexado à petição inicial. 4.
Inexistindo inadimplemento contratual ou ato ilícito praticado pelos réus (promitentes vendedores), não se revela cabível a aplicação da cláusula penal prevista na transação firmada entre as partes, tampouco a condenação deles ao pagamento de danos morais indenizáveis. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11, da legislação processual. (Acórdão 1657474, 07111737320218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Além disso, fora elaborada planilha pela construtora ré, não havendo inconteste evidência material em relação à alegação autoral, não podendo-se interpretar os documentos colacionados como suficientes a demonstrar o fato constitutivo do direito do condomínio suplicante.
Dessa maneira, não há razão para que a suplicada seja condenada a devolver o valor despendido pelo autor, pois não resta claramente evidenciado que não foi cumprida a contraprestação acordada por parte da requerida.
Dessa maneira, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais não merece ser acolhido.
DOS DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de danos morais para pessoas jurídicas, sendo, inclusive, matéria sumulada.
Verbis: Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Ocorre que, no caso concreto, além de não ter havido qualquer ato ilícito comprovado e praticado da ré, trata-se de condomínio edilício, não comportando este o mesmo posicionamento jurisprudencial acima mencionado, uma vez que para a Terceira Turma do Tribunal da Cidadania, esta figura não é dotada de personalidade jurídica, sendo inviável conferir-lhe o recebimento de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de sua configuração.
No julgamento do REsp 1736593/SP, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, fundamentou o seguinte: Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos, que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. (grifou-se) Passo, pois, a colacionar o respectivo ementário: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8.
Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) (grifou-se) Conforme o entendimento supra, as Cortes de Justiça decidiram no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE - IMPRESTABILIDADE DO SERVIÇO REALIZADO - PERSISTÊNCIA DA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A contratação dos serviços pelo condomínio edilício teve por objetivo a impermeabilização da laje das casas de máquinas dos elevadores para reparar problemas de infiltração de água que estavam danificando a parte elétrica dos elevadores. 2 - Não estancadas as infiltrações, apesar de reforços feitos pela empresa, o serviço realizado não cumpriu o seu objetivo primordial, desviando-se do padrão mínimo de resultado ordinariamente esperado. 3 - A imprestabilidade objetiva da prestação caracteriza o inadimplemento da obrigação, apto à resolução do contrato, com devolução dos valores já pagos, nos termos dos artigos 389 e 475 do CC. 4 - O caso concreto não excetua a regra de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral. do mais.
Além do mais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece o condomínio como massa patrimonial despersonalizada e, portanto, não dotada de honra objetiva capaz de sofrer dano moral. 5 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1259097, 07105602420198070001, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - VÍCIOS OCULTOS - APURAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - REPARAÇÕES DEVIDAS - DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO - ENTE DESPERSONALIZADO - DESCABIMENTO. - Verificada a inexistência de pedido de redibição ou de abatimento no preço da venda e compra, com fundamento em vícios construtivos, são descabidos a invocação e o reconhecimento da decadência. - Apurada, mediante Perícia conclusiva, em contraditório, a existência de falhas na construção do edifício, cabe à Construtora ressarcir os prejuízos materiais constatados. - De acordo com o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral" (REsp 1.736.593-SP, divulgado no Informativo nº 665/2020, de Relatoria da Em.
Ministra Nancy Andrighi). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.412364-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (grifou-se) Sendo assim, não é passível de acolhimento o pedido inaugural a respeito da condenação da construtora promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a produção de prova pericial outrora deferida, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e a oitiva do depoimento pessoal requeridos pela ré, bem como rejeito a prejudicial de mérito prescricional suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
PRI CERTIFICADO o trânsito em julgado e custas já recolhidas, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 01 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/09/2024 12:27
Determinado o arquivamento
-
01/09/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:29
Determinada diligência
-
04/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:47
Nomeado perito
-
09/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 05:33
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:11
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 20:27
Juntada de informação
-
14/06/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:40
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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