TJPB - 0801392-87.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801392-87.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CABRAL DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO CABRAL DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor questiona um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato n° 20229001522000371 000 -, vinculado ao banco réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário (NB 059.179.720-8).
Foi concedida a AJG.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Houve impugnação.
Não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Decido.
De início, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação ao benefício da justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
O deferimento da benesse foi lastreado em documentos idôneos a indicar a hipossuficiência financeira do autor.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
Pois bem.
Analisando o “histórico de empréstimo consignado” (Id. 97528779 - Pág. 1/23), emitido pelo INSS, além de não ser possível localizar o contrato ora guerreado (n° 20229001522000371 000), constata-se que o único contrato de cartão de crédito - RMC ativo (n° 6358421) está vinculado ao BANCO BMG S/A.
Ademais, consoante o referido documento, os proventos do autor são depositados na conta-corrente do autor junto ao BANCO DO BRASIL S/A (c/c.158607, ag. 1345).
O cerne da questão, portanto, consiste tão somente em analisar a legitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A para figurar no polo passivo do presente feito.
Nos dizeres do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves1, a legitimidade ad causam consiste na: “… pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados para o processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.”.
Deste modo, por elucidativo, temos que: “‘A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige fique subordinado ao autor.
Desde que falte um destes requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam, devendo o magistrado abster-se de adentrar nas demais questões suscitadas trancando a ação por falta de uma de suas condições’ (JC 21/61)” (6ª TRSC; AC n° 2008.601050-6, de Rio do Sul, Rel.
Juiz Leandro Passig Mendes) Não há nos autos qualquer indício de relação jurídica existente entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A.
Como sobredito, o único contrato de cartão de crédito - RMC está vinculado ao BANCO BMG S/A, o INSS é quem lança os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor (“histórico de créditos” - Id. 97528780 - Pág. 1/82) e, por fim, os proventos são depositados em conta-corrente do BANCO DO BRASIL S/A.
Nenhum deles integra o processo.
Forçoso concluir, portanto, que o banco réu não participou da relação jurídica de direito material discutida nem da cadeia de consumo.
Por consequência, não pode responder por fato que foge a sua esfera de controle, mormente por não haver prova que o vincule ao negócio jurídico objurgado, ao dano propalado ou ao suposto causador do mesmo.
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão, senão vejamos: “As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1665187/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4, DJe 30/11/2021) Em arremate, corroborando todo o exposto: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito.
Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: Ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Os descontos discutidos nos autos referem-se a contrato firmado com o Banco BMG S/A que não é parte no processo.
A autora não comprovou a realização de contrato de empréstimo com o réu.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva – Art. 485, VI do CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP - AC 1007438-33.2017.8.26.0077, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 17/04/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A questão referente à legitimidade passiva "ad causam' deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo - Se a Reserva de Margem Consignável e a contratação da qual se insurge a parte autora se deram em face do Banco Intermedium, ausente a legitimidade passiva "ad causam" do Banco BMG, devendo o feito ser extinto." (TJMG - AC 10473170017841001, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, CPC).
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o autor nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, em razão da gratuidade processual.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1In, Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único.
Método. 2014.
Pág. 241. -
18/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 06:11
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801392-87.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801392-87.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. 25 de setembro de 2024 -
25/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801392-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, a autora afirma desconhecer e não ter autorizado os descontos referentes a um empréstimo consignado, incidentes em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a encerramento da referida conta bancária.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a (ir)regularidade da cobrança.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
As circunstâncias da lide levam a crer que, nesta fase inicial, a conciliação ou mediação é improvável, razão pela qual a designação da solenidade deve ser feita no futuro, em momento oportuno, em prestígio da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5°, inc.
LXXVII, CF/88).
No mais, determino: 1.
Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/08/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CABRAL DE SANTANA - CPF: *38.***.*42-87 (AUTOR).
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26/08/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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