TJPB - 0803961-31.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/01/2025 18:33
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 18:33
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:03
Transitado em Julgado em 22/12/2024
-
22/12/2024 11:25
Homologada a Transação
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803961-31.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE FRANCISCO FILHO em face de BANCO BRADESCO.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
31/07/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO FILHO - CPF: *38.***.*98-41 (AUTOR).
-
31/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827467-79.2016.8.15.2001
Jose de Araujo Ramalho
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0829654-79.2024.8.15.2001
Selma Braz Leite Felix
Rosseni Leopoldino de Oliveira
Advogado: Luiz Eduardo de Andrade Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 10:09
Processo nº 0804101-65.2024.8.15.0211
Maria Lopes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:24
Processo nº 0000231-92.2006.8.15.0561
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Daniel Pires dos Santos
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 09:01
Processo nº 0000231-92.2006.8.15.0561
Daniel Pires dos Santos
Saelpa Sociedade Anonima de Eletrificaca...
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2006 00:00