TJPB - 0808464-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808464-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121434291, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808464-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808464-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 99710656: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação ensejadora dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente (n°.584104166) e, consequentemente, o débito resultante da cobrança realizada; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de devolver, na forma simples, todas as parcelas descontadas nos vencimentos do promovente (R$ 339,08), bem como todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC, com correção monetária das parcelas a serem devolvidas pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso de cada uma delas, com acréscimo de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/12/2020- Id. 38071249). c) CONDENAR, por fim, o demandado, na obrigação de fazer cessar futuros descontos decorrentes do contrato questionado por esta ação, considerado inexistente, sob pena de multa no montante de R$1.000,00 por cada mês em que, descumprido a presente decisão, for efetuado o desconto indevido.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 30% para o promovente e 70% para o promovido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°)".
João Pessoa - PB, em 5 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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22/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 14:07
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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16/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:32
Conclusos para decisão
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07/04/2021 04:29
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:24
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 01:12
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 20:39
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 2020-03-20 23:59:59)
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21/03/2020 01:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 17:33
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
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07/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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