TJPB - 0848496-54.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
02/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0848496-54.2017.8.15.2001 Recorrente: Josilda do Nascimento Monteiro Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237).
Recorrido(a): Banco Votorantim S/A Advogado(a): João Francisco Alves Rocha (OAB/PB 24.691-A).
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Josilda do Nascimento Monteiro (ID. 26932874), com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No aresto recorrido, o órgão colegiado manteve a decisão monocrática, em sede de agravo interno, que não conheceu do apelo interposto pela parte ora recorrente.
Nas razões apresentadas, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, para reafirmar a sua posição de que o acórdão deve ser revisto a fim de atender o pleito arrazoado no apelo nobre.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 27435504).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID. 27915592). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado por força da justiça gratuita já deferida à parte recorrente.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto à violação aos dispositivos infralegais, a simples indicação deles, sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, na forma das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia na presente hipótese.
Além disso, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas, em aresto assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MEIO RECURSAL CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que não finda a fase executória.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos e interpretação de contrato, conduta essa vedada à luz do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149415 MG 2022/0179488-5, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Assim, vê-se que a revisão dos elementos de fato e prova é inadmissível na via especial, uma vez que a análise de tal matéria implicaria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo verbete sumular mencionado.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
05/09/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:02
Conhecido o recurso de JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *26.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/11/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2023 09:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2023 20:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2023 23:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
30/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:47
Não conhecido o recurso de JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *26.***.*63-49 (APELANTE)
-
15/02/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 08:04
Baixa Definitiva
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09/05/2022 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/05/2022 08:04
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2022 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
16/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
21/07/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/01/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/10/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2020 06:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 22:22
Conhecido o recurso de JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *26.***.*63-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2020 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2020 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 22:22
Recebidos os autos
-
28/08/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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