TJPB - 0845077-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:28
Outras Decisões
-
04/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de DENISE BOFF SBARDELOTTO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845077-79.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE BOFF SBARDELOTTO, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 114255564, na qual se determinou a realização de perícia técnica, consignando que tal prova teria sido "requerida por ambas as partes".
A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na referida decisão, uma vez que, segundo alega, a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, Frames Comércio e Serviços de Esquadrias Ltda., inexistindo requerimento expresso da parte ré nesse sentido.
Requer, por conseguinte, a retificação da decisão para que conste de forma clara que a iniciativa para a produção da prova técnica partiu tão somente da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 116670637), nas quais se defende a intempestividade dos aclaratórios, além de alegar a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à ocorrência de erro material. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegada intempestividade dos embargos, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em 10/06/2025, com publicação certificada em 13/06/2025.
Considerando o disposto no art. 224, §§ 1º e 2º do CPC, o prazo para a interposição dos aclaratórios iniciou-se em 14/06/2025 (sexta-feira), com termo final em 20/06/2025.
Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 10/07/2025 (Id. 116057481), extrapolando o prazo legal de cinco dias úteis.
Não obstante tal constatação, observa-se que a matéria veiculada nos autos diz respeito à correção de erro material, cuja natureza é insuscetível de preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC.
O erro material, por sua própria característica objetiva, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, não se sujeitando, portanto, aos prazos recursais ordinários.
No mérito, assiste razão à Embargante.
A decisão de Id. 114255564 consignou que a perícia fora requerida “por ambas as partes”, quando, na realidade, apenas a parte autora expressamente peticionou requerendo a produção da prova técnica (Id. 112850645).
A parte ré, por sua vez, não apresentou pedido de produção de prova pericial, tendo se manifestado posteriormente apenas para apresentar quesitos e impugnar a indicação de assistente técnico adverso (Id. 116057483), o que não se confunde com requerimento de prova.
Portanto, resta configurado erro material na fundamentação da decisão, o qual deve ser corrigido para que os autos reflitam fielmente a realidade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DENISE BOFF SBARDELOTTO (Id. 116057481), com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil, para retificar a decisão de Id. 114255564, fazendo constar que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, Frames Comércio e Serviços de Esquadrias Ltda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:11
Juntada de
-
10/06/2025 09:42
Determinada diligência
-
10/06/2025 09:42
Nomeado perito
-
06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/05/2025 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DENISE BOFF SBARDELOTTO em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 19:45
Determinada diligência
-
28/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:57
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845077-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada tendo em vista que a parte demandada pugnou pela sua realização de forma virtual ou, alternativamente, semipresencial.
Assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido supra.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:49
Determinada diligência
-
08/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRAMES COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 13/11/2024, pelas 11:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845077-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845077-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com aintimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, querendo, acerca dos embargos monitórios de Id 99747005.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
14/08/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:26
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
10/07/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800967-60.2024.8.15.0201
Ricardo Laurentino da Silva
Jocelia Luiz da Silva Laurentino
Advogado: Rafaela Batista de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 08:30
Processo nº 0010501-11.2015.8.15.2001
Ricardo Carneiro Campos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2020 00:01
Processo nº 0010501-11.2015.8.15.2001
Ricardo Carneiro Campos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2015 00:00
Processo nº 0836045-55.2021.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aluisio Bonavides Barros
Advogado: Micheline Duarte Barros de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 19:57
Processo nº 0836045-55.2021.8.15.2001
Aluisio Bonavides Barros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2021 15:34