TJPB - 0847895-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847895-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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13/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA CAVALCANTI LUNA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847895-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:00
Determinada diligência
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24/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:00
Nomeado perito
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23/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847895-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 21:01
Conclusos para despacho
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22/09/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847895-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA - CPF: *90.***.*00-78 (AUTOR).
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22/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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