TJPB - 0849576-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSILENE FERNANDES MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0849576-43.2023.8.15.2001 Origem : 17ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : ROSILENE FERNANDES MACHADO Advogado : JACEMY MENDONCA BESERRA Apelado : NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Transação fraudulenta via PIX.
Demonstração de movimentação atípica na conta-corrente.
Inocorrência.
Falha na prestação serviço.
Ausência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos ante ausência na falha da prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizada a falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistem elementos probatórios nos autos que atestem movimentação atípica na conta-corrente da demandante, ou a incompatibilidade da transação questionada com o perfil da correntista de modo que não há como atribuir responsabilidade a instituição financeira pela alegada falha de prestação de serviço..
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo desprovido Tese de julgamento: A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. ________ Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: (STJ REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) RELATÓRIO ROSILENE FERNANDES MACHADO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por ela ajuizada em face da NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta a apelante que está caracterizada a falha na prestação de serviço por deixar a instituição financeira demandada de adotar medidas de segurança para impedir as transações fraudulentas.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência ou não de vício na prestação do serviço relacionado à transferência de valores por parte da demandante via PIX.
Narra a autora, ora apelante, que, no dia 09/08/2023, recebeu ligação de um número que afirma vinculado à Caixa Econômica Federal, instituição com a qual também mantém conta, e o contante se identificou como Gustavo Borges e como funcionário do banco, informando sobre um pedido de cartão de débito adicional vinculado à sua conta, o que não foi reconhecido pela autora.
Durante o telefonema, o suposto funcionário, conforme afirma, induziu a autora a seguir passos dentro do aplicativo bancário, alegando tratar-se de uma forma de proteger a conta de uma possível fraude, e, no entanto, as instruções resultaram na transferência fraudulenta de valores por meio do sistema PIX, totalizando R$ 4.998,35 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) para contas de terceiros.
Afirma também a autora que, ao perceber o golpe, tentou contato com a instituição requerida Nubank, e não obteve sucesso.
No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e cancelou a conta junto ao banco.
Com respaldo nesses fatos, assevera que está caracterizada a falha na prestação de serviço consistente na ausência das devidas medidas de segurança para impedir as transações fraudulentas, motivo pelo qual pede a condenação do banco a restituir os valores transferidos, bem como a condenação em dano moral.
Discute-se, portanto, a responsabilidade da instituição financeira sobre a operação bancária de transferência de valores por meio do PIX realizada pela titular da conta induzida por terceiros, que, segundo afirmativa da demandante, tratava-se de um falsário.
A seu turno, a instituição financeira defende que a operação bancária fora realizada mediante o uso das credenciais pessoais da autora, sendo desta a culpa exclusiva do ato, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos eventuais prejuízos por ela suportados.
Pois bem.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, vez que a parte apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para fins legais, conforme preleciona o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em concordância ao enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, verifica-se que a operação questionada pela autora, ora apelante, ocorreu sem a interferência da instituição financeira, e a partir de dados por ela fornecidos.
Outrossim, inexistem elementos probatórios nos autos que atestem movimentação atípica na conta-corrente da demandante, ou a incompatibilidade da transação questionada com o perfil da correntista de modo que não há como atribuir responsabilidade a instituição financeira pela alegada falha de prestação de serviço.
A instituição financeira se responsabiliza por supostas transações fraudulentas na situação em que a movimentação destoa do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, e esse é o entendimento do STJ.
Confira: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele emque domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) Outrossim, não há demonstração de que houve comunicação imediata a instituição financeira para fins de bloquear a transação.
Não resta comprovada, portanto, a vulnerabilidade do sistema bancário apto a lhe atribuir responsabilidade por ato praticado pela correntista, ora apelante.
Ausente a demonstração da falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira apelante, impõe-se a manutenção da sentença.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de ROSILENE FERNANDES MACHADO - CPF: *36.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 20:13
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849576-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSILENE FERNANDES MACHADO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ROSILENE FERNANDES MACHADO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificados.
A parte autora relata que, no dia 09/08/2023, recebeu uma ligação de um número vinculado à Caixa Econômica Federal, instituição com a qual também mantém conta.
A pessoa se identificou como Gustavo Borges, suposto funcionário do banco, que informou sobre um pedido de cartão de débito adicional vinculado à sua conta, o que não foi reconhecido pela autora.
Durante o telefonema, o suposto funcionário induziu a autora a seguir passos dentro do aplicativo bancário, alegando tratar-se de uma forma de proteger a conta de uma possível fraude.
No entanto, as instruções resultaram na transferência fraudulenta de valores por meio do sistema PIX, totalizando R$ 4.998,35 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) para contas de terceiros.
A autora afirma que, ao perceber o golpe, tentou contato com a instituição requerida, Nubank, sem sucesso.
No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e cancelou a conta junto ao banco.
A parte autora sustenta que houve falha na prestação de serviços pela requerida, que não adotou as devidas medidas de segurança para impedir as transações fraudulentas.
Pleiteia a restituição dos valores indevidamente transferidos, em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 78826945).
Regularmente citado, o promovido apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentaram que o promovente foi vítima de um golpe e que a instituição financeira promovida não teve responsabilidade pelas transações de valores efetuados na conta do autora, defendendo que ocorreu a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, não havendo que se falar em responsabilidade civil de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da lide.
Impugnação à contestação ID 98317636.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois sua solução depende apenas do exame de provas documentais.
Da Preliminar de Impugnação à assistência judiciária gratuita Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Quanto às demais preliminares, deixo de apreciá-las, tal como autorizado pelo art. 488 do CPC, por entender que o feito comporta julgamento de improcedência de mérito.
Do mérito Forçoso reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e/ou da própria vítima, pois o próprio promovente reconhece que se deixou enganar por falsários, havendo realizado os procedimentos por eles solicitados, em vez de consultar, ele próprio, os canais digitais para verificar a efetiva ocorrência das fraudes falsamente apontadas pelos terceiros ou de ligar para a central de atendimento telefônico oficial do demandado.
A manutenção de conta bancária impõe certo dever de diligência, seja no sentido de bloquear quaisquer canais digitais e sempre comparecer à agência ou falar com a central de atendimento telefônico ou, caso o correntista opte por ativar os serviços eletrônicos, saber operá-los, confirmando, por meio deles, se procedem as imputações de fraudes feitas pelos terceiros ou não, sempre desconfiando de solicitações para instalações de aplicativos, recebimento e confirmação de tokens, etc.
Sob outro prisma, até poderíamos cogitar de eventual responsabilidade subjetiva dos réus por conduta omissiva culposa, consistente na não detecção do perfil fraudulento das transações.
Todavia, não no caso concreto, em que houve uma transferência de valores via PIX.
Na ausência de transações encadeadas dentro de intervalos curtos de tempo, não haveria como ser gerado o alerta de possibilidade de fraude pelos réus.
Também não restou demonstrado que a conta tenha ficado negativa por conta da transação em questão.
Como se vê, a transação não era suspeita pela ausência de reiteração de pagamento.
Por esses motivos, embora lamentável e revoltante a situação vivenciada pelo autor, não há como ser imputada qualquer responsabilidade aos réus no caso em tela.
Nesse sentido, precedentes dos tribunais: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Golpe da falsa central de atendimento.
Autora que, após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco e de seguir suas orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição bancária e realizou procedimento de liberação de dispositivo eletrônico (celular) para acesso à sua conta.
Transferência via PIX que a autora não reconhece.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005504-53.2023.8.26.0037; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro:14/11/2023); AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
Sentença de improcedência com consequente apelo do autor.
Cliente lesado por golpe perpetrado mediante ligação telefônica, por suposto funcionário com conhecimento dos dados pessoais do autor.
Argumentos do recorrente que não convencem.
Ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco réu.
Informações pessoais que podem ter sido obtidas por outros meios que não necessariamente pelo banco requerido.
Transferência, via PIX, para conta de terceiro, pessoa física, realizada pelo próprio recorrente.
Falha na prestação do serviço do banco réu não evidenciada.
Transação impugnada (R$ 11.000,00) que não destoava do perfil do autor que, na mesma data, fez outras duas transferências em valores mais elevados (R$ 19.000,00 e R$ 20.000,00).
Culpa exclusiva do autor configurada.
Excludente do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §3º, II).
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1015332-33.2022.8.26.0482; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023); AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO GOLPE INSTALAÇÃO DE APLICATIVO ACESSO REMOTO A CELULAR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REALIZAÇÃO DE PIX FRAUDE I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Relação de consumo caracterizada Autor que recebeu SMS em seu celular eligou para o número fornecido na mensagem de texto Autor que seguiu estritamente as ordens do terceiro desconhecido, o que permitiu o acesso remoto a sua conta bancária pelo fraudador, que realizou a contratação de três empréstimos e efetuou Pix para terceiro desconhecido Autor que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la, vez que realizada por meio de ligação telefônica efetivada pelo próprio autor a número de telefone que sequer era de canal oficial da instituição financeira ré Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro Fraude perpetrada por culpa do próprio autor Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC III - Ademais, eventual obrigação de proceder ao bloqueio cautelar dos recursos oriundos de uma transação via Pix que é do banco recebedor da transação, e não do banco em que ela se origina Inexistência de qualquer responsabilidade do banco réu por não solicitar o bloqueio do Pix IV- Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual Apelo improvido (TJSP; Apelação Cível 1019249-69.2022.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023); Apelação.
Ausência de prejuízo do julgamento virtual que determina o afastamento da oposição.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de danos materiais e morais.
Prestação de serviços bancários.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Preliminar rejeitada.
Denunciação da lide do beneficiário da operação impugnada.
Inadmissibilidade.
Cerceamento de defesa.
Inadmissibilidade.
Golpe da falsa central de atendimento.
Correntista não atuou com as cautelas necessárias, o que possibilitou a realização das transações questionadas.
Inexistência de falha na prestação de serviços.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano informado (art. 14, §3º, II, do CDC).
Declaração de inexigibilidade do débito e pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1002319-27.2022.8.26.0462; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024).
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849576-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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