TJPB - 0804708-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804708-37.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ALUISIO CORREIA DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: RIVIANE PESSOA DE SOUSA SOARES - PB30883, LILIANE GOMES AMERICO - PB31362 EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO DESPACHO
Vistos.
Primeiramente, altere-se a classe do processo, uma vez que a ação é de embargos à execução.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte embargante requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a embargante informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos extratos bancários (ID 93658662, 93658663 e 93658664) e histórico de créditos (ID 93658665).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.456,60 (três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela embargante goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte embargante, nos termos do art. 98, do CPC.
Na oportunidade, associem-se os presentes autos à ação executiva distribuída sob o nº 0805143-79.2022.8.15.2003.
Em seguida, intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUISIO CORREIA DE AMORIM - CPF: *41.***.*36-15 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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