TJPB - 0805153-89.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA VALERIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:37
Conhecido o recurso de MARIA VALERIO DA SILVA - CPF: *88.***.*40-97 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 23:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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19/02/2025 15:09
Desentranhado o documento
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19/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805153-89.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA VALERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA VALERIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignavel, em relação ao(s) contrato(s) de n. 20229002007000129000.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 93857211.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 98792607.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
A parte autora afirma que não contratou o(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Destaco que, os extratos de ID n. 93857216 não revelam a efetiva utilização do cartão de crédito objeto dos autos.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) serviço(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 20229002007000129000; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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