TJPB - 0802362-13.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:18
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802362-13.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ ASSUNTO: FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA (ADVOGADA: BELA.
LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS, OAB/PB 11.845) RECORRIDA: MARIA LUCINEIDE COSTA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, OAB/PB 25.682) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB – ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais (Tema 1.256 do STF - RE 1428399) e, por analogia, a vedação da incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, uma vez que possuem natureza indenizatória e não remuneratória.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31185070 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31185080 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31185085.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA DANTAS Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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20/07/2025 20:20
Voto do relator proferido
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 07:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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