TJPB - 0854001-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854001-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações constantes no Id nº 111680092, especialmente quanto ao cumprimento da frequência das sessões autorizadas na decisão de Id nº 98799819.
A comprovação poderá ser feita mediante juntada de tela sistêmica de acompanhamento atualizada, devendo, ainda, a autorização ser comunicada à usuária por meio de telegrama, ligação telefônica, mensagem via WhatsApp ou outro meio idôneo e eficaz, sob pena de aplicação de nova medida coercitiva de bloqueio da quantia de R$ 40.760,00 (quarenta mil setecentos e sessenta reais), com o objetivo de garantir a realização do procedimento médico necessário (art. 139, IV, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:27
Juntada de informação
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:07
Determinada diligência
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14/07/2025 09:07
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:45
Determinada diligência
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11/04/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854001-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente ficando os autos aguardando em cartório o protocolamento pela magistrada.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:37
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:46
Juntada de
-
22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854001-79.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece imediato acolhimento o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 101815320, porquanto a parte ré logrou demonstrar ter cumprido a última ordem judicial (Id nº 101730326), não havendo como presumir, portanto, o descumprimento futuro da tutela antecipada concedida initio litis.
Nada obstante, considerando a necessária proteção ao direito à saúde, intime-se a parte ré para, no prazo 72 (setenta e duas) horas, comprovar a autorização e a realização das sessões seriadas do tratamento médico indicado, incluindo o fornecimento do material adequado ao procedimento médico autorizado, em conformidade com a prescrição da médica, sob pena de majoração da multa diária, bloqueio dos valores necessários à execução do referido tratamento de saúde, ou quaisquer outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
14/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:50
Determinada diligência
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11/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 06:26
Determinada diligência
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 06:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:59
Determinada diligência
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16/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854001-79.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Requerida em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiária do plano de saúde operado pela empresa promovida desde 13 de julho de 2018, bem como que teria sido diagnosticada com Estenose Benigna de Esôfago Superior, condição que acarreta no estreitamento do esôfago, dificultando ou impedindo a progressão da saliva e dos alimentos até o estômago.
Informa que em razão de sua condição experimenta episódios frequentes de engasgos durante as refeições, colocando sua vida em risco.
Assevera, ainda, que já passou por várias sessões de dilatação endoscópica, e que devido ao caráter crônico e recidivante da doença, a autora necessita, frequentemente, de dilatações sequenciais para que se atinja o diâmetro esofágico mínimo necessário para remissão clínica.
Assere, outrossim, que necessita de um programa de dilatação do esôfago por meio de uma endoscopia, com sessões seriadas semanais, com diâmetros progressivos dos materiais, sejam eles balões hidrostáticos, velas de savary ou Ogivas de Eder Puestow.
A realização do procedimento requer o uso de dilatadores flexíveis e balões dilatadores específicos.
Alega que apesar da prescrição médica, a empresa promovida, por diversas vezes, já negou o tratamento, já atrasou o agendamento ou não disponibilizou corretamente o material necessário ao procedimento.
Aduz, finalmente, que realizou a última solicitação em 14 de junho de 2024, mas até o momento não obteve resposta da parte promovida, resultando na impossibilidade de realizar as sessões necessárias, sendo que oito sessões, aproximadamente, deveriam ter sido realizadas até a propositura desta demanda.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento e material necessário indicados pelo médico assistente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 98738216 ao Id nº 98782388. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que o novo Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 294, dois tipos de tutela provisória, a saber: tutela de urgência e de evidência.
Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso trazido à apreciação, verifico tratar-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Segundo dispõe o art. 303 de CPC, “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Vê-se, pois, que a hipótese diz respeito à medida antecipatória, a qual não prescinde dos requisitos gizados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Constata-se que a parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde operado pela empresa demandada, e que estaria enfrentando dificuldades na continuidade do tratamento prescrito pela médica assistente, tendo realizado solicitações para a realização do procedimento (Id nº 98738227 e nº 98738225), sem receber, no entanto, o retorno da parte promovida, conforme se verifica no Id nº 98738232.
A respeito do tema, trago à colação os seguintes julgados, que bem confortam o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO À DILATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE STENT TRAQUEAL ENDOSCÓPICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Proteção de bens imateriais, quais sejam, a saúde e a vida do agravado que necessita de tratamento adequado e especializado para a doença que o acomete.
Precedentes. 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da portentosa agravada, uma vez que, porventura, julgados improcedentes os pedidos, poderá cobrar pela via própria os gastos despendidos com os tratamentos. 4.
Astreintes arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, valor razoável e proporcional ao caso concreto. 5.
Confirmação da antecipação de tutela recursal deferida (fls. 15/18).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00330850620228190000 202200246056, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXENTERAÇÃO PÉLVICA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA TÁCITA.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
NÃO DEMONSTRADA.
URGÊNCIA.
PERIGO NA DEMORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de autorização de procedimento cirúrgico de caráter urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2.
Havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a agravada, não é admissível à operadora de saúde negar-lhe o tratamento, quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade e urgência, sob o argumento de que não possui médico credenciado. [...] 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 0714137-71.2023.8.07.0000 1780922, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que tal requisito também se faz presente no caso sub studio, pois a ausência do tratamento prescrito poderá acarretar evidentes e graves prejuízos à saúde da autora.
Em particular, a falta de intervenção adequada pode não apenas agravar a sua condição médica, mas também dificultar de forma significativa ou até impedir a realização de atividades básicas, como a alimentação.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que a cobertura do procedimento médico descrito alhures é descabida, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento indicado pela médica assistente, qual seja, tratamento com programa de dilatação endoscópica com sessões seriadas semanais, incluindo o fornecimento dos materiais adequados (Id nº 98738224, 98738226 e 98738226, pág. 2), sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Outrossim, intime-se a promovente para, querendo, aditar a inicial nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, ficando ciente que a ausência de manifestação dará ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA (*34.***.*75-04).
-
20/08/2024 17:49
Determinada diligência
-
20/08/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA - CPF: *34.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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