TJPB - 0856729-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON MURILO MARUCCI em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856729-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON MURILO MARUCCI Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES DE ALCANTARA GUEDES - PB29996, IAN RODRIGO CORDEIRO SOUSA - PB33819 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 01:07
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856729-93.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MURILO MARUCCI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/12/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856729-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON MURILO MARUCCI Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES DE ALCANTARA GUEDES - PB29996, IAN RODRIGO CORDEIRO SOUSA - PB33819 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando desfazer rescisão unilateral do contrato, pela promovida, sem informar o motivo e sem possbilitar o contraditório e ampla defesa, solicitando tutela de urgência antecipada, aduzindo, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para reintegrá-lo aos quadros da plataforma digital de propriedade da promovida.
Com essas considerações, pugna pela antecipação da tutela de urgência, inaudita autera pars. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Narra o autor na inicial que laborava como motorista autorizado e parceiro da plataforma Uber, com transporte de passageiros.
Relatou ter prestado seus serviços normalmente, com reputação de 5 estrelas de um total de 5, conforme avaliação dos passageiros, até que, sem ter cometido qualquer falta ou infringido norma, foi desligado do aplicativo, sumariamente, não sendo lhe proporcionada oportunidade de defesa ou esclarecimentos, nem sequer foi advertido ou teve suas atividades suspensas antes do desligamento.
Com tais considerações, formulou pedido liminar, concernente à sua reintegração à plataforma digital da requerida.
Em juízo de cognição sumária, é sabido que a avaliação deve se ater à presença dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar, conforme preconiza o artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre frisar que tais condicionantes são cumulativas, ou seja, para o deferimento da medida de urgência é imprescindível que sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto.
Pois bem.
Analisando-se detidamente o caso, entendo que, embora o promovido afirme veementemente ter sido excluído da plataforma digital Uber de forma sumária, o seu recadastramento, requerido em sede de tutela de urgência, constitui medida temerosa, que adianta o mérito pretendido com o processo.
Vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Entendo não ser possível aferir, em um juízo de cognição perfunctória, se a desativação do autor da plataforma digital ocorreu, de fato, de forma arbitrária, sendo necessária ampla dilação probatória a este respeito.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 21:43
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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